Apelação Criminal Nº 0006296-56.2007.4.03.6181/sp

Processo penal. Apelação criminal. Incidente de restituição. Não comprovação da propriedade. Intelecção do artigo 120 do código de processo penal. 1. Apelação criminal interposta contra decisão que indeferiu pedido de restituição de coisa apreendida. 2. Dispõe o artigo 118 do Código de Processo Penal, que somente é possível a restituição de coisa apreendida após o trânsito em julgado da sentença final, quando não mais interessarem ao processo. 3. Por outro lado, o artigo 120 do Código de Processo Penal, possibilita a restituição, quando cabível, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. 4. Depreende-se do dialogo monitorado que Walter Rabe conta ter adquirido um veículo Porsche Cayman, com as mesmas descrições do que foi apreendido. 5. Não restou devidamente comprovado que o veículo é de propriedade do requerente Carlos Moraes Sarnento. A cópia simples de um recibo não comprova a efetiva venda do bem, com a transferência da sua propriedade. O apelante sequer trouxe aos autos cópia do cheque ou da transferência bancária do valor correspondente. O ofício do Detran atesta que a propriedade do veículo permanece em nome da ACCP Participações e Empreendimentos Ltda.

Rel. Des. Silvia Rocha

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