APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006314-14.2006.4.03.6181/SP

RELATOR P/ACÓRDÃO: Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS -  

Direito penal e processo penal. Guarda e introdução em circulação de moeda falsa. Materialidade e autoria delitivas comprovadas. Dolo evidenciado. Apelação defensiva não provida. 1. Os corréus foram denunciados por terem sido surpreendidos guardando 10 (dez) cédulas falsas de R$ 10,00 (dez reais), logo após tentar introduzir em circulação duas dessas cédulas e mais uma cédula, aparentemente falsa, de R$ 50,00 (cinquenta reais). 2. Imputado ao apelante a prática de guarda e introdução em circulação de moeda falsa, tipificado no artigo 289, §1º, do Código Penal. 3. A falsidade das cédulas apreendidas foi confirmada pelo exame pericial acostado aos autos, que foi conclusivo no sentido de que as cédulas espúrias são passíveis de enganar o "homem médio". 4. A dinâmica dos fatos também é indicativa da materialidade, uma vez que, segundo a peça acusatória, nas duas tentativas de introdução em circulação, tanto da cédula de R$ 50,00 (cinquenta reais), como das duas cédulas de R$ 10,00 (dez reais), a recepcionista do hotel em que o corréu Milton estava hospedado, graças ao seu mister a manusear grande quantidade de papel-moeda - desconfiou da autenticidade das cédulas por ele oferecidas para o pagamento da sua estada, recusando, de imediato, o seu recebimento. Em razão disso, a recepcionista comunicou o fato à polícia. 5. Comprovada a materialidade do crime de moeda falsa, não sendo a hipótese de desclassificação para o crime de estelionato. 6. Autoria delitiva comprovada pelo conjunto probatório coligido nos autos. 7. Configurado o dolo pelo conhecimento prévio da falsidade das cédulas guardadas e introduzidas em circulação, bem como a potencialidade lesiva. 8. Mantida a condenação apelante pela prática do crime previsto no artigo 289, § 1º, do Código Penal. 9. Mantidos a pena aplicada, o regime inicial de cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos fixados na r. sentença. 10. Apelação defensiva não provida.   

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