Apelação Criminal Nº 0006383-12.2007.4.03.6181/sp

Penal. Apelação criminal. Roubo qualificado contra a cef cometido por quadrilha armada: materialidade e autoria comprovadas em relação aos réus condenados em 1º grau de jurisdição: elementos de prova direta: depoimento das testemunhas e das vítimas indiretas do roubo. Reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial corroborados em juízo. Condenações mantidas. Dosimetria das penas: concurso de pessoas: consideração na fixação da pena-base e como causa de aumento: “bis in idem“. Ações penais em andamento e condenações sem trânsito em julgado: impossibilidade de configuração de maus antecedentes e personalidade voltada à prática de crimes: súmula 444 do stj: penas_base reduzidas. Configuradas as causas de aumento dos inc. I e ii do § 2º do art. 157 do cp: incidência da regra do art. 70, 2ª parte do cp: penas aplicadas cumulativamente. Condenação por roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo e por quadrilha armada: crimes com objetividades jurídicas diversas: inexistência de “bis in idem“. Aplicação da regra do art 69 do cp. Pena pecuniária: preceito secundário: aplicação obrigatória. Manutenção da absolvição dos réus welder lopes couto e evandro toquato dos santos: art. 386, iv, do cpp: condenação baseada apenas em reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial não corroborado em juízo: impossibilidade de utilização isolada. 1 . Comprovadas nos autos materialidade e autoria materialidade e autoria dos crimes dos arts. 157 caput e § 2º, I e II, e 288, § único, ambos do CP, praticado pelos réus Renato Nunes Vilas Boas, Willian Faria e Edivaldo José de Araújo Lima que, associados a mais dois indivíduos para o fim de cometer crime de roubo, adentraram ao interior de uma agência da CEF e, mediante uso ostensivo de armas de fogo, renderam os seguranças da agência e agrediram fisicamente uma delas, subtraindo grande quantia em dinheiro, além de objetos pertencentes a uma empresa de segurança. 2 . Provas documentais, testemunhais, reconhecimentos fotográficos e pessoais, complementadas por indícios veementes da participação dos recorrentes nos crimes em tela, não contrariados por provas diretas em sentido contrário. 3 . O modus operandi dos acusados evidencia a organização dos membros, com divisão de tarefas e prévio conhecimento das rotinas da agência, estabilidade e permanência, fato comprovado pelo depoimento de uma das vítimas no sentido de que os mesmos acusados, em data anterior, já haviam tentado subtrair bens daquela agência, além de a dita quadrilha já ter sido presa em flagrante, quando perpetraram crime contra o patrimônio em outra agência da mesma empresa pública. 4 . A palavra das vítimas indiretas do roubo e das testemunhas visuais, quando harmônicas, é extremamente valiosa e devem preponderar sobre a negativa isolada dos acusados. 5 . Condenações mantidas. 6 . Configuradas as causas de aumento de pena do § 2º do artigo 157 do Código Penal. Emprego de arma comprovado por prova oral, boletim de ocorrência e representação da CEF. A majorante incide sobre a pena de todos os réus condenados, ainda que a arma tenha sido efetivamente utilizada por apenas um deles, como consequência do caráter objetivo da elementar, que se refere à maneira de execução do crime. Provas suficientes para a configuração do concurso de pessoas (inciso II do § 2º). 7 . Mediante uma só ação (ameaça) induvidosamente dolosa e resultante de desígnios autônomos, os réus subtraíram bens pertencentes a vítimas diversas. Incide a regra do art. 70, 2ª parte do CP, devendo as penas ser aplicadas cumulativamente. 8 . Não há que se falar em “bis in idem“ na condenação por crimes de roubo e de quadrilha ou bando, ambos agravados pelo emprego de arma de fogo, pois estes delitos possuem momentos consumativos e objetividades jurídicas diversas. 9 . Nos termos de pacífica jurisprudência, processos criminais em curso não podem ser utilizados para valorar negativamente os maus antecedentes (Súmula n.º 444 do Superior Tribunal de Justiça). Igualmente, inquéritos policiais e ações penais em andamento não podem ser utilizados como fundamento para majoração da pena-base a título de personalidade voltada para o crime. 10 . Pena-base de Renato Nunes Vilas Boas reduzida, pelo crime de roubo, para 4 (quatro) anos de reclusão e dez dias-multa, majorada em metade pela aplicação das causas de aumento previstas nos incisos I e II do § 2º do art. 157 do CP, totalizando 6 (seis) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Com a incidência da regra da acumulação das penas impostas para cada um dos crimes de roubo, a pena final resulta em 12 (doze) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa. 11 . Pena-base do réu Renato Vilas Boas, pela prática do crime previsto no art. 288, § único do CP, reduzida para o mínimo legal, um ano de reclusão. Com a incidência da majorante do § único do art. 288 do CP , a pena perfaz 2 (dois anos) de reclusão. Aplicada a regra do art. 69 do CP. Somadas, as penas de Renato totalizam 14 (quatorze) anos de reclusão e pagamento de 30 (trinta) dias-multa. 12 . Pena-base de Edivaldo José de Araújo Lima, pela prática do crime do art. 157, caput, do CP, reduzida para 5 (cinco) anos de reclusão e 15 dias-multa, acrescida da agravante do art. 62, I, do CP, por duas vezes, elevada em um ano, totalizando 6 (seis) anos de reclusão e pagamento de trinta dias-multa, majorada em metade pela incidência das causas de aumento dos incisos I e II do § 2º do art. 157 do CP, estabelecida em 9 (nove) anos de reclusão e quarenta e cinco dias-multa. Incidindo a regra da acumulação das penas impostas para cada um dos crimes de roubo, a pena final fica fixada em 18 (dezoito) anos de reclusão e 90 (noventa) dias-multa. 13 . Pena-base do réu Edivaldo, pela prática do crime previsto no art. 288, § único do CP, reduzida para um ano e seis meses de reclusão, agravada pela reincidência, por duas vezes, estabelecida em dois anos e seis meses de reclusão, aplicada em dobro pela majorante do § único do art.288 do CP , perfazendo 5 (cinco) anos de reclusão. Tendo sido cometidos pelo agente dois crimes com a prática de ações diversas, aplica-se a regra do art. 69 do CP. Somadas, as penas de Edivaldo José de Araújo Lima totalizam 23 (vinte e três) anos de reclusão e 90 (noventa) dias-multa. 14 . Pena-base de Willian Faria, pela prática do crime do art. 157, caput, § 2º, I e II, do CP reduzida para o mínimo legal (quatro anos de reclusão e vinte dias-multa),agravada pela reincidência em uma vez, totalizando quatro anos e seis meses de reclusão e pagamento de trinta dias-multa, aumentada em metade pela aplicação das causas de aumento dos incisos I e II do § 2º do art. 157 do CP, estabelecida em seis anos e nove meses de reclusão e 45 dias-multa. Incidindo a regra da acumulação das penas impostas para cada um dos crimes de roubo, a pena final fica fixada em 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 90 (noventa) dias-multa. 15 . Pena-base do réu Willian, pela prática do crime do art. 288 do CP reduzida para o mínimo legal (um ano de reclusão), agravada pela reincidência por uma vez, estabelecida em um ano e três meses de reclusão, majorada em dobro por se tratar de quadrilha armada, ( parágrafo único do art. 288 do CP), perfazendo dois anos e seis meses de reclusão. Incide a regra do art. 69 do CP. Somadas, as penas de Willian Faria totalizam 16 (dezesseis) anos de reclusão. 16 . A aplicação da pena pecuniária decorre do preceito secundário expresso no artigo 157 do CP e deve incidir obrigatoriamente em cumulação com a pena privativa de liberdade, independentemente da situação econômica do réu. Não existe, na legislação penal ou processual penal, dispositivo que permita ao juiz isentar o réu do pagamento da pena de multa em razão de insuficiência financeira, justificando apenas a fixação do valor unitário no mínimo legal. Por outro lado, a exigibilidade ou não da cobrança da multa trata-se de matéria a ser apreciada em sede de execução. 17 . Mantida a absolvição dos réus Welder Lopes Couto e Evandro Torquato dos Santos, com fundamento no art. 386, IV, do CPP, pela ausência de provas suficientes da sua participação nos crimes pelos quais foram denunciados. 18 . A única prova que poderia sustentar as condenações resume-se aos reconhecimentos fotográficos realizados na fase inquisitorial, não corroborados em Juízo. Ainda que se admita que já tivessem praticado outros crimes de roubo em associação com os demais condenados, e que não tenham apresentado um álibi convincente, trata-se de indício de autoria, que deve ser corroborado por outras provas aptas a caracterizá-la. Aplicação do princípio “in dúbio pro reo“. 19 . Apelação ministerial a que se nega provimento. 20 .Apelação dos réu a que se dá parcial provimento, para reduzir as penas-base e estabelecer a reprimenda de Renato Vilas Boas em 14 (quatorze) anos de reclusão e pagamento de 30 (trinta) dias-multa, a de Edivaldo José de Araújo Lima em 23 (vinte e três) anos de reclusão e pagamento de 90 (noventa) dias-multa e a de Willian Faria em 16 (dezesseis) anos de reclusão e pagamento de 90 (noventa) dias-multa.

Rel. Des. Louise Filgueiras

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