Penal e processo penal. Uso de documento falso. Art. 304 c.c art. 297 ambos do código penal. Nulidade em razão de suposta ilegalidade das interceptações telefônicas. Afastada. Autoria materialidade e dolo demonstrados. Dosimetria da pena mantida. Apelação desprovida. I - Sem razão a defesa quando alega que a interceptação telefônica foi realizada de maneira desnecessária e abusiva. A necessidade da autorização das interceptações telefônicas se justifica em razão da hermética estrutura criminosa montada pelos investigados, sem a qual as provas não poderiam ser colhidas. Também não precede a alegação de ilegalidade das interceptações telefônicas, decorrente de sucessivas prorrogações, pois é pacífico na doutrina e na jurisprudência que a interceptação telefônica pode ser prorrogada enquanto útil à colheita da prova, especialmente em caso complexos como o tratado nos presentes autos. Preliminar de nulidade afastada. II - Autoria e materialidade comprovadas pelo conjunto probatório, consistente em escutas telefônicas, laudo pericial e depoimento de testemunhas ouvidas judicialmente. III - Pena-base majorada em 1/8, em razão da presença de duas circunstâncias judiciais negativas, deve ser mantida, pois bem fundamentada pelo magistrado sentenciante. IV - Mantida a majoração em 1/3 (um terço), em decorrência da continuidade delitiva, vez que o apelante auxiliou seis pessoas a utilizarem diversos documentos falsos (passaporte, identidade, inscrição consular). V - Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
Rel. Des. José Lunardelli
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