Apelação Criminal Nº 0006415-77.2005.4.03.6119/sp

Penal. Apelação criminal. Operação Canaã. Interceptações telefônicas prorrogadas. Legalidade. Continuidade delitiva. Apreciação em sede de execução da pena. Cerceamento de defesa inocorrente. Participação no uso de documento público falso. Passaporte não apreendido. Prova da materialidade pelos demais elementos de convicção. Autoria e dolo comprovados. Participação de menor importância não caracterizada. Dosimetria. De ofício, multa readequada e prestação pecuniária à união. Recursos da defesa não providos. 1. As interceptações telefônicas foram devidamente autorizadas pela autoridade judicial competente, em decisões fundamentadas, para angariar provas em investigação criminal no âmbito da “Operação Canaã“, realçando a existência de razoáveis indícios de autoria ou participação dos acusados em crime apenado com reclusão, obedecendo aos preceitos constitucionais e aos ditames previstos na lei 9.296/96, sendo improcedente a alegação de ilegalidade decorrente de sucessivas prorrogações. 2. Havendo diversos feitos em andamento, a continuidade delitiva pode ser apreciada em ocasião oportuna, pelo Juízo da Execução, conforme expressa previsão legal (artigo 66, III, “a“ da Lei 7.210), sem que isso implique em prejuízo ao réu. 3. Inocorrente o alegado cerceamento de defesa causado pelo pretenso impedimento de verificação dos demais autos da Operação Canaã, já que, como consignado pelo Juízo a quo, o “procedimento-mãe“, que contém todos os elementos probatórios, sempre esteve à disposição das partes, assegurando acesso a todas as provas, permitindo o exercício da ampla defesa e do contraditório, inclusive de modo mais racional, ágil e fácil às defesas dos acusados, sem qualquer privilégio ou violação à isonomia. 4. Em virtude da prática de flagrante postergado para momento mais apropriado, até se conhecer a estrutura e o modo operacional das quadrilhas envolvidas, não foi apreendido o passaporte falso quando do embarque do passageiro, mas diversos outros elementos, apreciados em conjunto, comprovam a falsidade, tornado o laudo pericial prescindível. 5. Materialidade da participação no uso de documento público falso comprovada pelo vasto conjunto probatório, como interceptações telefônicas, interrogatório, informações prestadas pelo adido policial na Embaixada da República Federal da Alemanha, onde apreendido o passaporte e atestada a falsidade, cópia do passaporte utilizado e informe apresentado pela companhia Lufthansa dando conta que o passageiro, sob o nome de Zalvidar José Zuniga Garcia, foi deportado. 6. Autoria atestada pelos interrogatórios dos réus, onde reconhecem como suas as vozes constantes das interceptações telefônicas (embora com significação diversa). 7. Cotejando os diálogos transcritos com o reinterrogatório do réu, constata-se que participou ativa e conscientemente do esquema engendrado, sendo o responsável pela emissão da passagem ideologicamente falsa e pelo fornecimento de todas as informações acerca do procedimento e percursos que o passageiro deveria adotar para evitar problemas com a fiscalização, não estando caracterizada a participação de menor importância. 8. Dolo caracterizado pelas provas amealhadas. 9. Pena-base corretamente fixada e fundamentada em 03 (três) anos de reclusão, que foi tornada definitiva, por serem desfavoráveis as circunstâncias judiciais. 10. Observando os critérios adotados para a fixação da pena corporal, a pena de multa foi readequada, de ofício, para 15 (quinze) dias-multa. 11. Conforme entendimento desta Turma, a prestação pecuniária é destinada, de ofício, à União. 12. Preliminares rejeitadas e Recursos da defesa a que se nega provimento.

Rel. Des. José Lunardelli

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