APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006467-76.2009.4.03.6105/SP

RELATOR: DESEMB. HÉLIO NOGUEIRA -  

PENAL. APELAÇÃO. APREENSÃO DE ARMAS E MUNIÇÕES EM RESIDÊNCIA DO RÉU. COISAS CUJO FABRICO, ALIENAÇÃO, USO, PORTE OU DETENÇÃO CONSTITUI FATO ILÍCITO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE HAVER REGISTRO DOS BENS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta por Waldemir Donizeti Tabai contra sentença que deferiu parcialmente o pedido de devolução de bens apreendidos na residência do apelante, quais sejam, Espingarda número de série 821048; Revólver Taurus número de série JL392382; Carabina/Fuzil Mauser-Werke, número de série 0385; Carabina/Fuzil Mauser-Werke, número de série E045022 e Carabina/Fuzil número de série C006998, determinando-se quanto às demais armas e munições o encaminhamento ao Comando do Exército. 2. O artigo 119 do CPP não admite a restituição dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito, como ocorre com as armas, exceto se pertencer a terceiro de boa-fé. Art.91, II do CP. Precedente. 3. Informação do Exército Brasileiro de que Waldemir Donizeti Tabai, "em 01/09/2008 ele NÃO TINHA a atividade Recarga de Munição apostilada em seu Certificado de Registro, portanto não tinha autorização para ter propriedade dos itens 40 a 48, 50 a 58, 64 a 76, 81, 82, 85 e 95 a 97." 4. Informação também que várias das armas apreendidas não foram localizadas no Sigma - Sistema de gerenciamento militar de armas. 5. Os certificados de registro anexados são de datas anteriores e posteriores à apreensão das armas na residência do apelante, em 01.09.2008, a indicar a ausência de registro de tais bens, à época da apreensão. 6. Apelação desprovida.

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