Apelação Criminal Nº 0006482-42.2005.4.03.6119/spApelação Criminal Nº 0006482-42.2005.4.03.6119/sp

Penal e processo penal. Corrupção passiva. Artigo 317 do código penal. Criação de novas varas. Redistribuição do feito. Incompetência não verificada. Desnecessidade de observância ao rito do artigo 514 do cpp. Súmula 330 do stj. Nulidade em razão da ausência de juntada da integralidade do inquérito policial e do material de mídia e áudio, de realização de perícia e degravação. Pedido de desentranhamento de documentos apócrifos. Nulidade em razão da alegada devassa exploratória e da ilegalidade das interceptações, fundadas em denúncia anônima. Preliminares rejeitadas. Corrupção passiva. Autoria e materialidade delitiva demonstradas. Nexo entre o ato oficial e a atribuição funcional demonstrado. Crime formal. Pena de multa elevada. Apelação da defesa desprovida. Parcialmente provida a da acusação. 1. A preliminar de nulidade por incompetência da 4ª Vara Federal de Guarulhos, a quem foi redistribuído o feito por conta da criação de novas varas foi afastada, tendo em vista que o STJ já decidiu no sentido da inexistência de violação ao princípio do juiz natural pela redistribuição do feito em virtude de mudança na organização judiciária (STJ, HC nº 102.193-SP, 5ª Turma, Relatora Min. Laurita Vaz). 2. Rejeitada a alegação de nulidade dos atos processuais, eis que não houve ilegalidade na redistribuição dos autos e, consequentemente, os atos posteriores a tal redistribuição são plenamente válidos. 3. A não observância do rito previsto no artigo 514 do Código de Processo Penal não caracteriza o cerceamento de defesa, já que os autos foram instruídos com base em inquérito policial, a teor da Súmula 330 do STJ. 4. A preliminar de nulidade em razão da ausência de juntada da integralidade do inquérito policial e do material de mídia e áudio na ação penal foi rejeitada, pois, como bem salientado pelo Juiz a quo, o procedimento “mãe“ (2003.61.19.002508-8) sempre esteve à disposição da defesa. Estão nos autos, ademais, a degravação do diálogo interceptado que guarda relação de pertinência com os fatos ora apurados. 5. Absolutamente prescindível a realização de perícia para comprovar a titularidade das vozes havidas através das conversas telefônicas interceptadas, pois, além de estarem em plena consonância com os ditames da lei 9.296/96, embora o réu tenha se negado a fornecer material para a perícia, os elementos de convicção trazidos aos autos apontam seguramente para a identificação das vozes colhidas. 6. Inocorrente qualquer mácula no início das apurações, sobretudo porque efetuadas diversas diligências que corroboraram a denúncia anônima, a partir do que foram obtidos mandados de busca e apreensão, que possibilitou a prisão do apelante e a instauração de inquérito policial. 7. O pedido de desentranhamento de documentos apócrifos não foi acolhido, eis que a defesa, além de não os haver indicado, não comprovou que lhe trouxeram qualquer prejuízo. 8. A preliminar de nulidade em razão da alegada devassa exploratória e da ilegalidade das interceptações foi afastada, eis que o presente caso se refere a operação policial fundamentada em fatos objetivos e as interceptações telefônicas foram autorizadas judicialmente. 9. A materialidade delitiva restou demonstrada através do resultado da busca e apreensão na residência do réu, sendo apreendidos carimbos de uso exclusivo dos agentes de fiscalização migratória, diversos outros documentos internos do Departamento da Polícia Federal e numerário estrangeiro de valor elevado cuja origem lícita não foi comprovada, e por meio de interceptação telefônica. 10. A autoria restou bem demonstrada, comprovando-se que o réu solicitou a importância de US$100,00 para apor fraudulentamente carimbos de entrada e de saída do país em passaporte de estrangeiro, solicitando ainda US$250,00 para prestar o mesmo serviço ilícito e, conjuntamente, inserir dados falsos no sistema informatizado da Polícia Federal. 11. Demonstrada a relação entre o ato cuja prática foi cobrada e o exercício funcional do apelante. 12. Tratando-se de delito formal, basta para a configuração da corrupção passiva a solicitação de vantagem indevida, que esteve fartamente comprovada, independentemente do cumprimento do avençado por qualquer das partes, que configura mero exaurimento. 13. A pena-base foi mantida três vezes acima do mínimo legal, nos termos do art. 59 do CP, restando definitiva em 03 (três) anos de reclusão, em regime aberto, como prevê o artigo 33 do CP. 14. Pena de multa readequada aos critérios utilizados na fixação da pena privativa de liberdade, alcançando 30 (trinta) dias-multa, à razão de um salário mínimo cada, considerando a situação econômica do réu. 15. Preliminares rejeitadas. Apelação da defesa desprovida. Parcialmente provido o recurso ministerial para elevar a pena de multa.

Rel. Des. José Lunardelli

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Rel. Des. José Lunardelli

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