Embargos de terceiro. Processo penal. Art. 130, ii, do código de processo penal. Boa-fé. Não demonstração. 1. Para que haja direito a levantamento da constrição do bem pelo terceiro, mister é comprovar a transferência a título oneroso e a aquisição de boa-fé. 2. No caso dos autos, embora traga comprovação da transferência onerosa, não logrou provar a boa-fé no negócio jurídico. 3. Isso porque, o Apelado-embargante dispensou qualquer certidão de débitos ou de processos ajuizados a fim de se certificar da ausência de ônus sobre o bem, indicando, ao contrário do que alega, grande confiança no vendedor ora acusado Ales Marques. 4. Também, alega que foi dado em pagamento automóvel, sem comprovar por qualquer meio que este tenha lhe pertencido. 5. Por fim, a compra do imóvel, segundo o serviço de registro imobiliário, se deu por idêntico valor àquele que havia sido pago pelo acusado Ales Marques, quase cinco anos depois, indicando, de maneira clara, simulação de negócio jurídico. 6. De rigor, assim, o provimento da apelação da União, com a respectiva inversão dos ônus de sucumbência.
Rel. Des. Antonio Cedenho
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