Penal. Apelação criminal. Furto. Coisa furtada. Necessidade de existência de valor econômico. Negativa de prova pericial. Materialidade delitiva não caracterizada. 1. Apelação da Defesa contra a sentença que condenou a) o réu MAX à pena de 02 anos, 03 meses e 23 dias de reclusão, como incurso no artigo 155, caput, do Código Penal; e b) o réu MOISÉS à pena de 01 ano, 01 mês e 10 dias de reclusão, como incurso no artigo 155, caput, do Código Penal. 2. O conceito de “coisa“, como objeto material do crime de furto, equivale ao objeto com valor econômico. Para a caracterização do furto a coisa subtraída deve ostentar valor econômico. Precedentes. 3. O entendimento no sentido de que o valor dos objetos não deve ser medido pelos objetos si mesmos, mas sim pela utilidade ilegal que teriam, fato que reclama maior reprovação social da conduta, não se justifica. 4. Não é possível, ao argumento de necessidade de maior reprovação social da conduta, condenar alguém por conduta atípica. Na aplicação do direito penal, a defesa do princípio da legalidade tem tanta relevância (senão maior) do que a necessidade de reprovação social de condutas ilícitas. 5. Ainda que caiba ao Juízo, por força do livre convencimento motivado, sustentar tal tese, isso não justifica a negativa de produção de prova pericial, dado que a informação sobre o valor intrínseco dos objetos é relevante (ao menos para a jurisprudência majoritária). 6. Embora o furto das peças visasse à posterior implementação de um dispositivo para a prática de furtos qualificados mediante fraude (ou estelionato, segundo entendimento hoje minoritário na jurisprudência), com relação aos correntistas da instituição financeira, não é possível argumentar com a possibilidade de prática de atos futuros para ter como comprovada a materialidade do furto. 7. Apelo provido.
Rel. Des. Márcio Mesquita
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