APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006541-91.2012.4.03.6181/SP

REL. DES. LUIZ STEFANINI -

Penal - incidente de restituição de veículo - suposto crime de lavagem de ativos - automóvel apreendido na residência do investigado - bem de propriedade da esposa do investigado - documentação comprobatória de compra - presunção de boa-fé - improvimento do recurso.  1.Nos autos da ação penal em que figura como réu, Andre foi denunciado por envolvimento em organização criminosa e suspeita de possuir bens de origem espúria, razão pela qual o MM. Juiz ordenou a apreensão dos bens constantes na residência do acusado, ocasião em que o veículo da esposa de Andre, Sra. Linx, também foi apreendido. 2.Na ação penal nº 0005827-34.2012.4.03.6181 em que foi acusado Andre pela prática dos crimes previstos no art. 1º, incs. V e VII, da Lei nº 9.613/98 e arts. 288 e 334, do Código Penal, foi ele absolvido pelo suposto crime de lavagem de capitais, com fundamento no art. 386 e 395, inciso I, ambos do Código de Processo Penal. 3.Há comprovação nos autos de que Linx pagou pelo veículo a quantia de R$60.000,00 (sessenta mil reais) adquirido da vendedora "Hyundai Caoa do Brasil Ltda", através de dois boletos bancários nos valores de R$5.000,00 (cinco mil reais) datado de 04/01/2012 e R$55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) datado de 11/01/2011. 4.Na declaração de imposto de renda pessoa física do ano-calendário de 2010, declarou ela rendimentos em conta do Banco do Brasil no valor de R$ 92.014,84 referentes a valores obtidos em reclamação trabalhista juntamente com o que recebeu pela venda do automóvel Pegeot.  5. A requerente alega boa-fé, demonstrando a propriedade do bem, a licitude da origem do valor e o não envolvimento nos fatos apurados que geraram a apreensão do veículo. 6.O art. 91 do Código Penal dispõe que um dos efeitos da sentença condenatória é a perda em favor da União, dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso e porte ou detenção constitua fato ilícito e do produto do crime ou qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminosa. 7.O dispositivo faz ressalva expressa do direito do lesado e do terceiro de boa-fé, o que não poderia ser diferente, no que se refere particularmente ao bem produto de crime. Não constituindo produto de crime ou instrumento dele deve o bem ficar apreendido enquanto interessar ao processo (art.l18 do CP). 8.No caso dos autos, não se vislumbram presentes quaisquer das hipóteses que ensejam a apreensão. O feito já foi sentenciado, conforme consulta processual efetuada, tendo o réu sido absolvido pelo crime de "lavagem de ativos", embora condenado pelos crimes dos arts. 288 e 334, caput, do Código Penal. 9.A boa-fé se presume e no caso dos autos ressalta da documentação juntada aos autos em favor da dona do automóvel. 10.Não é possível atribuir culpa com fundamento exclusivamente em inferências ou probabilidades exortadas pelo Ministério Público Federal, posto que a pena de perdimento deve estar submetida à devida demonstração da responsabilidade do proprietário, presumindo-se a boa-fé. 11. Improvimento do recurso. 

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