Penal. Processo penal. Arts. 1º, i, lei n. 8.137/90 e 337-a, iii, do código penal. Preliminar. Juntada de documentos. Sonegação de contribuição previdenciária. Tipificação dos fatos anteriores a outubro de 2000. Materialidade. Autoria. Dificuldades financeiras. Dolo específico. Dosimetria. 1. A defesa não estava impossibilitada de apresentar tais documentos, tendo em vista o disposto no art. 231 do Código de Processo Penal, apenas não restou justificado o tenha feito ao término da instrução processual. 2. A Lei n. 9.983/00, que instituiu o art. 337-A do Código Penal, entrou em vigor no dia 25 de outubro de 2000. Entretanto, antes da vigência dessa norma, a conduta de sonegar contribuição previdenciária encontrava-se tipificada no art. 1º da Lei n. 8.137/90, tendo em vista que contribuição previdenciária é espécie de tributo. 3. A materialidade do delito encontra-se satisfatoriamente comprovada por intermédio do Procedimento Administrativo n. 35433.000224/2005-29. 4. O acusado Shinsuke Kuba confessou os fatos narrados na denúncia. É certa também a participação do acusado Hideo Kuba. Embora o acusado Shinsuke tenha admitido a gestão exclusiva da Taurus Eletro Móveis Ltda., a circunstância de o acusado Hideo comparecer com certa regularidade à empresa para assinar papéis é suficiente à comprovação de sua responsabilidade pelos fatos. 5. A mera existência de dificuldades financeiras, as quais, por vezes, perpassam todo o corpo social, não configura ipso facto causa supralegal de exclusão de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa quanto ao delito de não-repasse de contribuições previdenciárias. O acusado tem o ônus de provar que, concretamente, não havia alternativa ao não-repasse das contribuições. Precedentes do TRF da 3ª Região. 6. O elemento subjetivo do art. 337-A do Código Penal, embora crime material, dependendo para a sua consumação, da efetiva ocorrência do resultado, não necessita, para sua caracterização, da presença de dolo específico , ou seja, o dolo exigível, é, também o dolo genérico, como ocorre com o delito de apropriação indébita previdenciária prevista no art. 168-A do mesmo diploma legal. O tipo não exige nenhum fim especial, bastando a conduta consistente em “suprimir ou reduzir“. Portanto, assim como no delito previsto no art. 168-A, não é necessário o animus rem sibi habendi para sua caracterização. Precedentes do STF e do TRF da 4ª Região. 7. Justifica-se a fixação da pena-base 1/6 (um sexto) acima do mínimo legal, em razão do elevado valor do débito tributário, o qual perfaz R$ 5.691.390,89 (cinco milhões, seiscentos e noventa e um mil, trezentos e noventa reais e oitenta e nove centavos) (fls. 545/546), e que considero a título de consequências do delito. 8. Rejeitada a preliminar. Desprovido o recurso de apelação.
Rel. Des. André Nekatschalow
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