Penal - crime de estelionato majorado - indevido levantamento de fundo de garantia por tempo de serviço - pedido de demissão por parte do levantador do fundo - funcionária da caixa econômica federal - fraude em conluio com corréu - materialidade - autoria e dolo - comprovação - quebra de sigilo não utilizada como elemento de convicção - dosimetria da pena - pena privativa de liberdade fundamentada - pena de multa e razão unitária de dias-multa- reconhecimento de parca situação econômica na sentença - redução - parcial provimento do recurso 1.A materialidade delitiva ficou demonstrada pelo comprovante de pagamento do FGTS, no qual consta o código indicativo de rescisão contratual sem justa causa, bem assim a matrícula nº 008854 da acusada utilizada na liberação do fundo. A cópia reprográfica do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho firmado entre o correu e a empresa “Bayer do Brasil S.A“ indica que a rescisão contratual se dera por “pedido de dispensa“ feito à empresa, conforme carta, enquanto que documento comprova o levantamento do saldo fundiário, além do extrato da conta vinculada acostado aos autos. 2.Em reforço à prova da materialidade delitiva foi juntada aos autos a representação feita pela Caixa Econômica Federal que apurou a fraude no âmbito do Banco, culminando com a responsabilização da ré quanto ao aspecto administrativo funcional no relatório elaborado. As declarações do corréu atestam o conteúdo do documento, no sentido de ter havido o saque indevido da quantia e, somadas aos demais elementos de prova colacionados aos autos, comprovam a materialidade delitiva. 3.A autoria do delito restou inconteste. O Relatório de Apuração Sumária da Caixa Econômica Federal-CEF concluiu pela participação da acusada no saque fraudulento do FGTS. Depoimento testemunhal que narrou o modus operandi da ré ao perpetrar a fraude, confirmando que em vários documentos constava a assinatura da acusada e o seu carimbo. 4.De pronto, deve ser afastada a versão da defesa de que o depoimento testemunhal é de ser avaliado com reservas. Nada há nos autos que indique ter a testemunha intenção de prejudicar a ré, imputando-lhe conduta ilícita que seria falsa, sendo plenamente válido o testemunho que trouxe à lume os esclarecimentos necessários ao deslinde de como era feito o processamento administrativo do benefício, em todos os seus meandros. 5.Também não socorre à ré a declaração de que o funcionamento da agência era desorganizado, havendo compartilhamento no sistema. E isso porque estava ela plenamente ciente de seus deveres à frente da agência bancária, conforme está nos autos do procedimento administrativo que contém o regulamento das condutas a serem observadas pelos servidores. 6.Igualmente deve ser rechaçada alegação de ilegalidade pela quebra de sigilo bancário da ré, uma vez que os extratos bancários da conta bancária pessoal não foram considerados pelo Juiz, conforme decidido preliminarmente na sentença. 7. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal pelo magistrado sentenciante, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, à razão de meio salário mínimo, e, para tanto foi devidamente fundamentada. 8. Considerando-se o pedido de redução da pena-base veiculado pela defesa, merece reforma tão somente em relação à pena de multa estipulada, que deve seguir, conforme entendimento dessa C.Turma a mesma proporção da pena privativa de liberdade. Assim, resta a pena de multa fixada em 20 dias-multa. 9.Considerou a sentença que a ré é pessoa de poucas posses e em assim sendo, entende-se por merecer reforma a razão unitária da pena de multa estabelecida e, por essa razão, fixo a razão unitária mínima de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. 10.Com o acréscimo de um terço operado por força do § 3º do art. 171, resta a pena imposta em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto e pena de multa que resta reduzida para 26 (vinte e seis) dias-multa, mantida a pena privativa de liberdade que restou bem fundamentada na sentença. 11.Parcial provimento do recurso interposto, para fixar a pena da ré em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto e 26 (vinte e seis) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo, mantida, no mais a r. sentença recorrida.
Rel. Des. Luiz Stefanini
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