Apelação Criminal Nº 0006651-13.2000.4.03.6181/sp

Penal. Processo penal. Estelionato majorado. Prescrição. Inocorrência. Materialidade e autoria delitivas comprovadas. Dosimetria. 1. Consoante o disposto no artigo 115 do Código Penal: “São reduzidos de metade os prazos de prescrição, quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.“ 2. No caso, o prazo prescricional não foi reduzido de metade, tendo em vista que o acusado contava com 69 (sessenta e nove) anos de idade na data da prolação da sentença (14/02/2011). 3. O artigo 110, § 1º, do Código de Processo Penal reza que: “Art. 110 (...) § 1º. A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada.“ 4. O acusado foi condenado à pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos de reclusão, de modo que a prescrição ocorre em 08 (oito) anos, conforme o art. 109, IV, do Código Penal. 5. Como entre a data do recebimento do último benefício (30/07/99 - fl. 58/60) e a data do recebimento da denúncia (01/03/2007 - fl. 296), e entre este e a sentença condenatória (14/02/2011 - fl. 556), decorreu período inferior a 08 anos, não ocorreu a prescrição. 6. A materialidade delitiva restou comprovada pelos documentos constantes do procedimento administrativo juntado às fls. 12/82, principalmente: 1) pelo Relatório da Auditoria do INSS (fls. 73/76), o qual apurou que os vínculos empregatícios relacionados no requerimento de benefício do acusado não constavam do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais; 2) Ofício da Empresa Magnesita S/A, informando que o réu lá trabalhou de 07/06/73 a 06/09/73 e 3) Ofício do Escritório de Contabilidade Leste Factoring Fomento Com. Ltda., informando que o acusado jamais figurou como funcionário. 7. A autoria restou inconteste. A prova coligida no transcorrer da instrução criminal a demonstra. 8. A versão do acusado restou isolada do conjunto probatório, carecendo de credibilidade. 9. O fato de as testemunhas serem ouvidas em local diverso do domicílio do réu, por si só, não configura cerceamento de defesa. 10. Por outro lado, não restou comprovado que o patrono do acusado foi hospitalizado, nem que os registros de trabalho do réu não estavam corretos. 11. O conjunto de provas materiais e testemunhais é harmônico em apontar Luiz Carlos Leme Spicacci como autor do crime descrito no art. 171, parágrafo 3º do Código Penal, tendo em vista que obteve vantagem ilícita em prejuízo do INSS, mediante fraude. 12. Comprovadas a materialidade e autoria delitivas e presente o dolo, a sentença condenatória foi mantida. 13. A pena-base foi reduzida ao mínimo legal, uma vez que a certidão de fls. 529 se refere a Elias Freitas Dantas, e a culpabilidade e as consequências dos delitos são as normais à espécie. 14. Nos moldes da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça cuja aplicabilidade restou salientada pela 1ª Seção desta Corte, por ocasião do julgamento da Revisão Criminal nº 2006.03.00.097397-0, Rel.Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, DJF3 14.07.10, p.108, mister reconhecer que não ensejam a exasperação da pena-base inquéritos policiais e ações penais em curso em virtude do princípio constitucional da presunção de inocência. 15. Ausentes atenuantes e agravantes, bem como causas de diminuição de pena. 16. Presente a causa de aumento prevista no § 3º, do artigo 171, do Código Penal, a pena foi majorada em 1/3 (um terço), restando definitiva em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato. 17. De acordo com o art. 33, § 2º, do CP, foi fixado o regime inicial aberto para o cumprimento de pena. 18. Nos termos do art. 44 do CP, a pena privativa de liberdade foi substituída por (02) duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou à entidades públicas, pelo prazo da sanção corporal substituída, a ser cumprida na forma estabelecida pelo artigo 46 daquele Código e demais condições do Juízo das Execuções Penais, bem como na prestação pecuniária consistente no pagamento mensal de 01 (um) salário mínimo durante o período de 01 (um) ano, à União Federal. 19. Alegação de prescrição rejeitada. Parcial provimento do recurso para reduzir a pena-base ao mínimo legal, com fundamento na Súmula 444 do STJ, majorá-la em 1/3 (um terço), tornando-a definitiva em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, fixar o regime inicial aberto, e substituir a pena privativa de liberdade por (02) duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou à entidades públicas, pelo prazo da sanção corporal substituída, a ser cumprida na forma estabelecida pelo artigo 46 daquele Código e demais condições do Juízo das Execuções Penais, bem como na prestação pecuniária consistente no pagamento mensal de 01 (um) salário mínimo durante o período de 01 (um) ano, à União Federal.

Rel. Des. José Lunardelli

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