Apelação Criminal Nº 0006668-78.2002.4.03.6181/sp

Penal. Processual penal. Artigo 334, § 1º, “c“, do código penal. Denúncia que não descreve as mercadorias apreendidas. Inépcia. Anulação, de ofício, do processo, a partir do oferecimento da denúncia. Apelação prejudicada. 1. Dispõe o artigo 41 do Código de Processo Penal, que a “denúncia ou a queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas“. 3. No caso dos autos o libelo acusatório não preencheu os requisitos do citado dispositivo. Isto porque não expôs o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias. 4. A peça acusatória imputou ao acusado a conduta de receber, em proveito próprio, no exercício de atividade comercial, mercadorias de procedência estrangeira, desacompanhadas de documentação legal. 5. A fim de que reste demonstrada a materialidade delitiva, a denúncia deve descrever, de forma pormenorizada, quais os bens internados de forma ilícita, sendo mister a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, não bastando mera remissão ao Auto de Apreensão ou ao Termo de Guarda Fiscal. 6. O réu se defende dos fatos imputados na peça acusatória e, portanto, com amparo nos princípios do contraditório e da ampla defesa, assegura-se a ela a ciência acerca das mercadorias que o órgão ministerial aduz que expusera à venda sem a documentação comprobatória de sua importação regular. 7. Denúncia inepta, porquanto não atendeu aos ditames legais, ausente a exposição clara e objetiva dos fatos alegadamente delituosos, com a narração de todos os elementos essenciais e circunstanciais, vedando ao acusado o exercício pleno do direito de defesa assegurado pela Constituição Federal. 8. Processo anulado, de ofício, a partir do oferecimento da denúncia. Apelação prejudicada

Rel. Des. José Lunardelli

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