APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006731-10.2011.4.03.6110/SP

REL. DES. ANDRÉ NEKATSCHALOW

Penal. Processo penal. Corrupção passiva. Cp, art. 317, § 1º. Interceptação telefônica. Transcrição integral. Desnecessidade. Preliminares rejeitadas. Materialidade e autoria comprovadas. Apelação do réu desprovida. 1. Não se verificam irregularidades quanto ao desmembramento do feito originário e no que concerne às interceptações telefônicas dos indivíduos envolvidos com o recebimento de vantagem indevida para aceleração do trâmite de processo administrativo previdenciário. 2. Os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento de que é desnecessária a transcrição integral das conversas obtidas como prova em investigação criminal e em instrução processual penal, ressalvada a necessidade da transcrição de todo o conteúdo que tenha relevância para o esclarecimento dos fatos. (STF, AgR no AI n. 685.878, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 05.05.09;STJ, HC n. 228.860, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 03.09.13 e TRF da 3ª Região, ACR n. 0001335-77.2004.4.03.6181, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, j. 15.04.10) 3. Comprovadas a materialidade e autoria delitiva do crime de corrupção passiva mediante prova documental e testemunhal. 4. Preliminares rejeitadas e apelação desprovida. 

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