Penal. Artigo 184, § 2º, do código penal. Autoria e materialidade demonstradas. Fato típico. Falsidade grosseira. Inexistência de provas. Desnecessidade para configuração do tipo penal. Dosimetria da pena. Pena de multa. Fixação de acordo com mesmo critério da pena privativa de liberdade. Redução de ofício. Substituição da pena privativa de liberdade. Reversão da pena pecuniária para a união federal de ofício. Apelação do réu improvida. 1 - O réu foi denunciado como incurso nos artigos 184, §2º e 334, ambos do Código Penal, por introduzir no país e expor à venda 1206 (mil duzentos e seis) Compact-Discs (“CDs“) contrafeitos adquiridos no Paraguai, reproduzidos com violação de direito autoral. 2 - Materialidade e autoria comprovadas. 3 - Conduta que se subsume ao tipo penal definido no art. 184, § 2º, do Código Penal. 4 - Fato típico. O simples fato do réu ter adquirido ou ter em depósito os produtos ilegais já se enquadra na conduta descrita no artigo 184, § 2º, do Código Penal. 5 - Falsificação grosseira. Inexistência de prova. A violação do direito autoral não exige que a falsificação seja suficiente para ludibriar o homem médio. 6 - Mantida a sentença condenatória. 7 - Dosimetria da pena. Pena privativa de liberdade mantida. 8 - Pena de multa reduzida. Fixação de acordo com o mesmo critério para a pena privativa de liberdade. 9 - Valor do dia-multa e regime de cumprimento de pena inalterados. 10 - Substituição da pena privativa de liberdade mantida. De ofício, reversão da pena de prestação pecuniária para a União Federal. 11 - Apelação do réu a que se nega provimento.
Rel. Des. Vesna Kolmar
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