Penal. Apelação criminal. Roubo. Única ação e um só desígnio que atinge patrimônio de duas pessoas distintas: concurso formal de crimes. 1. Apelação do Ministério Publico Federal contra sentença em que o juiz utilizou da emendatio libelli para afastar o concurso formal de delitos e condenou cada um dos réus à pena de cinco anos e quatro meses de reclusão, como incursos no artigo 157, caput, e §2º, incisos I e II, do Código Penal. 2. Ouvidas em Juízo, as vítimas confirmaram todos os fatos, embora não tenham feito expressa referência à subtração do dinheiro da bolsa de Eva. Tal circunstância, contudo, não afasta a certeza de tal fato, diante de todo o conjunto probatório reunido nos autos. 3. Além da confissão dos réus em um segundo interrogatório - já que no primeiro negaram a autoria delitiva, acresce-se que os mesmos não apelaram da sentença, e em contrarrazões não negam a ocorrência de subtrações de valores pertencentes aos Correios e à funcionária Eva. 4. Ainda que admitido o entendimento da sentença, de que se configura crime único quando a ameaça é dirigida a uma mesma pessoa, ainda que dois patrimônios tenham sido afetados, no caso dos autos é certo que há prova de violência empregada contra a gerente e também contra o carteiro durante o roubo, a desacolher a conclusão de ocorrência de um só delito. 5. A prova produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, corrobora a existência de grave ameaça à funcionária Eva, mediante o emprego de arma de fogo, e também a existência de violência à Eva e ao carteiro Antônio, ambos amarrados pelos assaltantes. 6. Com uma única ação e mediante um só desígnio os apelados atingiram o patrimônio de duas pessoas distintas: a Empresa de Correios e Telégrafos, e Eva, mediante o emprego de grave ameaça à gerente Eva e também ao carteiro Antônio. Concurso formal de crimes. Precedentes.
Rel. Des. Márcio Mesquita
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!
0 Responses