Apelação Criminal Nº 0006824-33.2007.4.03.6103/sp

Penal. Falsidade ideológica e falsidade material de documento público. Interesse recursal. Prescrição. Inocorrência. Dosimetria mantida. Recurso conhecido em parte. Na parte conhecida não providos os recursos. 1. Prescrição. Como não há trânsito em julgado para a acusação, a prescrição será calculada pela pena máxima em abstrato, que, no presente caso, é de 5 (cinco) anos de reclusão para o delito de falsidade ideológica e 6 (seis) anos de reclusão para o delito de falsidade documental, fazendo com que o prazo prescricional, para cada delito, seja de 12 (doze) anos (art. 109, III, do Código Penal). Ocorre que não foi tal prazo transcorrido entre a data dos fatos (fevereiro de 2002, fls. 340/347) e o recebimento da denúncia (24.05.10, fls. 348/350), nem entre esta data e a data da publicação da sentença (16.12.10, fl. 611), não havendo se falar em prescrição. 2. Tratando-se de delitos praticados em diversas datas, diferentes situações e circunstancias, não há como se utilizar do instituto da continuidade delitiva, sendo de rigor o cúmulo material. 3. A culpabilidade, a conduta social, a personalidade do réu, os motivos, as circunstâncias e consequências do crime, mostram-se como os comuns a esta espécie delitiva. 4. Apelação da defesa desprovida. Apelação da acusação parcialmente provida.

Rel. Des. André Nekatschalow

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