Apelação Criminal Nº 0006861-27.2002.4.03.6106/sp

Penal - processual penal - crime contra a previdência social - aplicabilidade da lei nº 8.212/91 - princípio do “tempus regit actum“ - autoria e materialidade comprovadas - dolo genérico - crime omissivo - excludente de culpabilidade não configurada - apelo do ministério público federal parcialmente provido. 1. No caso em apreço, deve ser aplicado o artigo 95 “d“, da Lei nº 8.212/91, até porque há que se ter em mente que esta lei, que vigia ao tempo da prática do delito, é mais benéfica para os réus. Diante do advento de lei posterior mais gravosa, incumbe ao magistrado aplicar lei anterior, eis que sob seu império deu-se o fato criminoso. Aplicabilidade do princípio “tempus regit actum“. 2. A materialidade delitiva restou demonstrada por intermédio do Lançamento de Débito Confessado (LCD) de nº 35.174.168-2, referente ao débito de R$ 1.991,54 (um mil, novecentos e noventa e um reais e cinqüenta e quatro centavos) (fl. 13), bem como pelos documentos de fls. 17/24, os quais discriminam os valores resultantes das retenções dos empregados. 3. A autoria delitiva também está amplamente demonstrada nos autos, pelo contrato social da empresa e suas alterações (fls. 29/34), aliados aos interrogatórios dos réus, a indicarem que os corréus eram os únicos componentes da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, cuja administração cabia ao apelado Arlei Nogueira Borges, o qual tinha o dever legal de proceder aos recolhimentos das contribuições previdenciárias descontadas das folhas de pagamento de seus funcionários. 4. Não há elementos seguros de que Maria de Lurdes Oliveira Borges participasse efetivamente de administração da empresa, aliás, consta do contrato social que ela detém menor parcela do capital social, ou seja, 25 % das quotas (fl. 34), e não há cláusula expressa relativa a quem caberia exercer a função de sócio-gerente ou administrador (fls. 29/34). 5. O tipo previsto no artigo 95 da Lei 8212/91 é de crime de natureza formal, que se consuma quando o agente deixa de recolher, na época própria, os valores das contribuições previdenciárias descontados de seus empregados, ou seja, trata-se de um crime omissivo próprio. Para a configuração do delito, basta que o agente não recolha as importâncias retidas dos empregados, que deveriam ser repassadas ao órgão previdenciário. 6. Excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa não comprovada pela defesa. A dificuldade financeira da empresa poderia ter sido demonstrada com a juntada aos autos de balanços patrimoniais ou Declaração de Imposto de Renda-Pessoa Física, relativos aos exercícios financeiros aludidos na inicial acusatória. 7. Dosimetria da pena-base estabelecida no mínimo legal. Ausência de agravantes e de atenuantes. Presente a causa de aumento prevista no artigo 71 do CPB. Pena corporal definitiva estabelecida em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa, arbitrados em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Pena corporal substituída por restritivas de direitos. 8. A reforma da sentença absolutória e a condenação do apelado Arlei Nogueira Borges são medidas que se impõem. 9. Recurso parcialmente provido.

Rel. Des. Ramza Tartuce

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