APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006902-70.2011.4.03.6108/SP

RELATOR: DESEMB. ANDRÉ NEKATSCHALOW -  

PROCESSO PENAL. LEI N. 4117/62, ART. 70. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. 1. A Lei n. 9.099/95, art. 61, estabelece que se consideram infrações penais de menor potencial ofensivo as contravenções e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. Compete, portanto à Turma Recursal do Juizado Especial Federal Criminal de que trata a Lei n. 10.259/01 apreciar recurso interposto contra sentença concernente ao delito do art. 70 da Lei n. 4.117/62, segundo o qual, em sua modalidade fundamental, constitui crime punível com a pena de detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos a instalação ou a utilização de telecomunicações, sem a observância do disposto nessa Lei e respectivos regulamentos. 2. Declinada a competência em face da Turma Recursal do Juizado Especial Federal Criminal. 

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