APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006942-50.2005.4.03.6112/SP

RELATOR P/ACÓRDÃO: DESEMB. HÉLIO NOGUEIRA -  

APELAÇÃO CRIMINAL - PENAL - PROCESSO PENAL - SONEGAÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DOLO -INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA - RECURSO DA DEFESA PROVIDO.1 - A materialidade do delito resta bem comprovada pelas cópias das Notificações de Lançamento de Débito Fiscal constantes de fls. 44 a 523 dos autos em apenso, bem como pelo ofício emitido pela Procuradoria da Fazenda Nacional onde se verifica que a Pessoa Jurídica Destilaria Santa Fanny Ltda. teve seu pedido de parcelamento do débito fiscal rescindido em razão da ausência de consolidação.2 - Verifica-se dos elementos de prova colacionados aos autos que a Pessoa Jurídica "Agrícola Rubi" nunca teve receita própria e sequer produziu um único documento comprobatório de que prestaria serviço de mão de obra agrícola para a Destilaria Santa Fanny Ltda, sendo certo que todas as suas dívidas trabalhistas e previdenciárias eram arcadas por essa ultima, do que se pode afirmar que se tratava de uma Pessoa Jurídica criada com o único fim de desvincular os trabalhadores da empresa para a qual efetivamente prestariam serviços, em uma clara tentativa de evitar responsabilizações e iludir o fisco.3 - Resta evidenciada a responsabilidade do Apelante, na qualidade de único sócio gerente responsável pela tomada de decisões na Destilaria Santa Fanny Ltda, pela sonegação de contribuições previdenciárias referentes às folhas de pagamento dos funcionários que prestavam serviço no setor agrícola para a referida empresa.4 - O dolo para o cometimento do delito exsurge cristalino dos fatos narrados na inicial acusatória, onde se percebe a criação de uma terceira empresa interposta, exclusivamente com o fim de afastar o vínculo entre os empregados do setor agrícola e a Destilaria Santa Fanny Ltda, sendo certo que essa terceira empresa, entre agosto de 2000 e novembro de 2004, omitiu da folha de pagamento e de documentos de informação previstos pela legislação previdenciária, registros de empregados que lhe prestaram serviços, deixando de recolher o valor de R$ 2.728.194,45 aos cofres da previdência.5 - Cumpre consignar que o presente delito exige apenas a demonstração do dolo genérico, consistente na indevida supressão da contribuição previdenciária.6 - No que tange à aventada inexigibilidade de conduta diversa, inicialmente cumpre destacar que "não é possível a aplicação da referida excludente de culpabilidade ao delito do art. 337-A do Código Penal, porque a supressão ou redução da contribuição social e quaisquer acessórios são implementadas por meio de condutas fraudulentas -incompatíveis com a boa-fé - instrumentais à evasão, descritas nos incisos do caput da norma incriminadora"(AP 516, AYRES BRITTO, STF.).7 - Ainda que se admita a aplicabilidade da referida causa excludente de culpabilidade no presente caso, as dificuldades enfrentadas pela empresa devem ser contemporâneas aos fatos delituosos (agosto de 2000 a novembro de 2004) e, no caso concreto, o apelante trouxe, além dos pedidos de parcelamento não consolidados referentes ao débito de contribuições previdenciárias ora discutido, uma decisão concedendo a recuperação judicial da Destilaria Santa Fanny publicada em 05 de julho de 2.010 (fls. 533), o que afasta a pretensão defensiva.8 - Recurso da defesa desprovido.

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