Apelação Criminal Nº 0006948-29.2010.4.03.6000/ms

Penal - suposto crime de tráfico de entorpecentes e lavagem de bens e valores - sequestro - prazo - término das diligências - razoabilidade - improvimento do recurso. 1. Recurso de apelação interposto em face de decisão do MM. Juízo da 3ª Vara Federal de Campo Grande/MS indeferiu pedido inicial, mantendo o sequestro dos bens determinado no inquérito policial instaurado com vistas ao esclarecimento de suposto crime de lavagem de dinheiro e ocultação de bens originários de crime de tráfico de entorpecentes por parte do indiciado. 2. Os bens indicados no mandado de sequestro estão em nome de parentes e pessoas ligadas ao indiciado, havendo indícios de que os bens relacionados teriam sido adquiridos com recursos de origem ilícita, a fundamentar o mandado de sequestro com fulcro no art. 4º da Lei nº 9.613/98, art. 91, II, “b“, do Código Penal e art. 125 e segs do Código de Processo Penal. 3. No presente caso, por se tratar de crime complexo, a elucidação dos fatos depende de inúmeras diligências, conforme se depreende das decisões que ordenaram o sequestro, bem como do ofício em que a autoridade policial esclarece as diligências concluídas e as pendentes de cumprimento. 4. O princípio da razoabilidade é inato ao devido processo legal e fator essencial na análise do excesso de prazo na instrução processual. O prazo pode ser extrapolado nos casos de investigações complexas. Essa complexidade sempre se verifica em processos de lavagem ou ocultação de bens, principalmente quando os delitos anteriores são tráfico de drogas. 5. Na presente hipótese, os delitos investigados se afiguram extremamente complexos, quer por sua natureza, quer pelo grande volume de documentos oriundos da quebra de sigilo bancário e fiscal, demandando considerável tempo para sua completa avaliação. 6. Existe razoabilidade no excesso de prazo até então observado, contados da efetivação da medida assecuratória. 7. O sequestro é medida cautelar de danos que podem advir à Fazenda Pública ou outras vítimas dos crimes e é valioso instrumento de eficácia da persecução penal e dos efeitos de futura sentença penal condenatória, constituindo ferramenta hábil à salvaguarda da coisa pública. É, portanto, a ele inerente o caráter precário, provisório, bastando para a sua decretação a presença dos requisitos essenciais de periculum in mora e fumus boni iuris reconhecidos pelo julgador. 8. A hipótese foi pelo MM. Juiz vislumbrada, em face do que dispõe o art. 4º, caput“, da Lei nº 9.613/98, com vistas ao acautelamento que deve cercar os bens instrumentos e frutos de condutas criminosas com a prática de tráfico ilícito de entorpecentes ou drogas afins e demais condutas na norma elencadas. 9. Por ser medida cautelar, aguarda o desfecho de uma investigação e ação penal, diante do juízo de probabilidade do crime só aferível no processo principal, a fim de assegurar eventual recuperação civil e a prevenção e coerção da infração. 10. De mister a adoção da medida, também para evitar dissipação ou ocultação dos bens por parte das pessoas envolvidas, não olvidando o fato de que as atividades ilícitas podem abranger ramificações que facilitam a dissipação antecipada dos bens em prejuízo da vítima, considerando a probabilidade de evasão de divisas, de sonegação, transmissão dolosa de bens, doações fraudulentas e outros, para acobertar o “dinheiro sujo“. 11. Sobre o prazo legal objeto do recurso, acompanhando entendimentos dos tribunais superiores considera-se que se iniciam quando encerradas as diligências a respeito dos proprietários dos bens constritos e pode ser dilatado em face da complexidade do caso. Precedentes. 12. Improvimento do recurso.

Rel. Des. Luiz Stefanini

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