Apelação criminal. Artigo 297 do código penal. Autoria e materialidade. Prova. Dosimetria da pena. Apelação improvida. 1. Materialidade e autoria comprovadas. Laudo de Exame Documentoscópico atestou a falsidade da carteira de identidade. 2. O réu ao ser interrogado, tanto em sede policial quanto em juízo, confessou a prática delituosa descrita na denúncia. 3. Prova testemunhal corrobora a versão acusatória. 4. Comprovado que o acusado, de forma livre e consciente, concorreu para que terceira pessoa falsificasse a cédula de identidade em nome de José Luiz Oliveira, conduta que se subsume ao tipo penal definido no artigo 297 do Código Penal. 5. A entrega da foto para a confecção da carteira de identidade é fato suficiente a caracterizar a participação do agente na composição da falsificação do documento público. 6. Condenação mantida. O simples fato de alguém estar desempregado ou em dificuldades financeiras não justifica a prática delituosa, sob pena de subversão da ordem pública. 7. Dosimetria da pena. Manutenção da pena privativa de liberdade. 8. De ofício, revertida a prestação pecuniária à União Federal e alterado o regime inicial de cumprimento da pena para o aberto. 9. Apelação a que se nega provimento.
Rel. Des. Vesna Kolmar
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