Apelação Criminal Nº 0006962-91.2006.4.03.6181/sp

Penal - crime de moeda falsa - autoria, materialidade e dolo demonstrados - recebimento de boa-fé não comprovado. Dosimetria da pena. Súmula 444, stj. Substituição da pena privativa de liberdade. 1 - Materialidade e autoria do delito praticado em 19/06/2006 demonstradas pelas provas periciais, documentais e testemunhais constantes dos autos. 2- Embora existam depoimentos que afirmam que em 13/06/06 a ré repassou uma nota falsa de R$50,00 (cinqüenta) reais, tal nota não foi trazida aos autos, nem tampouco submetida à perícia. Não há como, neste caso, suprir a ausência do exame de corpo de delito, cuja realização é essencial para os crimes de natureza material, porquanto, para que a infração reste devidamente provada, não é bastante que o homem médio diga que a nota era falsa. 3 - No caso dos autos as circunstâncias fáticas pelas quais se deram as apreensões da moeda falsa, denotam a presença do elemento subjetivo exigido pelo delito. É inaplicável a regra contida no § 2º, do art. 289, do CP, pois não há elemento indicando recebimento de boa-fé da moeda em questão. 4 - No crime contra a fé pública, a norma não busca proteger somente o aspecto patrimonial, mas principalmente a credibilidade da moeda como instrumento de troca, que se vê abalada com a circulação de notas falsas. O objeto jurídico tutelado pelo tipo do art. 289 do CP é a fé pública, o que limita a aplicação do princípio insignificância ou que se reconheça o ressarcimento do dano e extinção da punibilidade, uma vez que ao praticar a conduta o autor está ferindo a confiança que a sociedade deposita na moeda, e violar -lhe causa um dano que não pode ser mensurado, nem retratado. 5 - Aplicação da súmula 444 do STJ e reduzida a pena-base ao mínimo legal. 6 - Levando-se em consideração a natureza do delito, circunstâncias do crime e o quantum da pena, determinado o regime inicial aberto para o cumprimento de pena. 7 - Presentes os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direito. 8 - Apelação do Ministério Público Federal desprovida e apelação da ré parcialmente provida, para reduzir a pena para 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, bem como substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.

Rel. Des. José Lunardelli

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