APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007005-68.2016.4.03.6119/SP

RELATOR: DESEMB. MAURÍCIO KATO -  

PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. COAUTORIA. AUSÊNCIA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA TODOS OS RÉUS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO §4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06 PARA DOIS RÉUS. FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6 (UM SEXTO). REGIME INICIAL SEMIABERTO. JUSTIÇA GRATUITA. PENA DE MULTA. MANTIDA. 1. Não há que se falar em coautoria, pois não houve vontade homogênea para a produção do resultado em sua integralidade, muito menos um vínculo de ordem subjetiva para o cometimento do delito de transportar a quantidade total do entorpecente. 2. Eliza Maria de Queiroz. Dosimetria. Pena-base fixada 1/6 (um sexto) acima do mínimo legal. Na segunda fase, reconhecida a atenuante da confissão espontânea e retornada a pena ao mínimo legal, em observância ao disposto na Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça. Na terceira fase, aplicada a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, na fração mínima de 1/6 (um sexto) e a causa de aumento do art. 40, I, da Lei n. 11.343/06, na fração de 1/6 (um sexto). 3. Rodrigo Fernando Spall Correa. Dosimetria. Pena-base fixada no mínimo legal. Na segunda fase, reconhecidas as atenuantes da confissão espontânea e a atenuante inominada do art. 65, III, d, do Código Penal, que reduziram a pena em 1/4 (um quarto), a qual foi retornada ao mínimo legal, em observância ao disposto na Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça. Na terceira fase, aplicada a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, na fração mínima de 1/6 (um sexto) e a causa de aumento do art. 40, I, da Lei n. 11.343/06, na fração de 1/6 (um sexto). 4. Alan Douglas Marcelo dos Santos. Dosimetria. Pena-base fixada 1/4 (um quarto) acima do mínimo legal. Na segunda fase, reconhecidas a agravante do art. 62, I, do Código Penal, e a atenuante da confissão espontânea, considerada preponderante, motivo pelo qual a pena foi reduzida em 1/10 (um décimo). Na terceira fase, não aplicada a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 e aplicada a causa de aumento do art. 40, I, da Lei n. 11.343/06, na fração de 1/6 (um sexto). 5. Fixado o regime inicial semiaberto para todos os réus. 6. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade porquanto não preenchido o requisito objetivo previsto no art. 44, I, do Código Penal. 7. Não houve alteração da situação fática que justifique a revogação da prisão preventiva dos réus; contudo, deve ser feito o recambiamento para estabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto. 8. Presentes os requisitos legais da justiça gratuita, o que não afasta, contudo, a condenação ao pagamento das custas processuais (art. 804 do Código de Processo Penal), o qual fica sobrestado pelo prazo de 5 (cinco) anos enquanto perdurar seu estado de pobreza (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). 9. Os réus ficam submetidos às penas estabelecidas no preceito secundário da norma incriminadora, não podendo eximir-se da aplicação das sanções legalmente estabelecidas ao argumento de insuficiência financeira. 10. Recursos providos em parte. 

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