Penal. Processual penal. Crime de falsidade material. Ausência de causa interruptiva. Prescrição entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença condenatória. Extinção da punibilidade. 1. Apelação da Acusação e da Defesa contra sentença que condenou o réu como incurso no artigo 299 c.c. o artigo 69 (por três vezes), ambos do Código Penal. 2. Apesar de denunciado e condenado como incurso no artigo 299 do Código Penal, os fatos descritos na denúncia - aposição de assinatura falsa de José Antonio Suzigan, irmão do réu, nos documentos, apontam para o crime de falsidade material, tipificado nos artigos 297 (se o documento for público) e 298 (se o documento for particular) do Código Penal. 3. Independentemente do correto enquadramento da conduta, assiste razão à defesa no tocante ao pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação aos crimes imputados ao réu. 4. A apelação do Ministério Público Federal limita-se expressamente a pedir: a) a condenação pela falsificação do documento público ocorrida em 1996; b) a aplicação da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, “restabelecendo as penas ao mínimo legal“. O apelo faz também pedidos favoráveis ao réu, quais sejam, o reconhecimento da prescrição quanto ao falso ocorrido em 1992, a fixação de regime inicial semi-aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 5. Por força do princípio tantum devolutum quantum appellatum e da proibição da reformatio in pejus, a pena concreta, para cada um dos crimes a que foi condenado o réu, caso integralmente acolhido o recurso da Acusação, não poderá ultrapassar o mínimo legal tal como lançado na sentença. 6. Se não há possibilidade de que a pena seja maior do que um ano de reclusão, em razão dos limites do apelo da Acusação, é esta a pena que deve ser considerada para fins de cálculo do prazo prescricional. Ainda que pendente recurso da Acusação, não há mais dúvidas quanto à pena máxima a que pode ser condenado o réu. 7. Tendo-se em vista a ausência de causa interruptiva ou suspensiva, operou-se a prescrição entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença condenatória, uma vez que decorridos mais de 4 (quatro) anos no interstício, razão pela qual extinta se encontra a punibilidade do réu. 8. Recurso da defesa provido. Recurso da acusação prejudicado.
Rel. Des. Márcio Mesquita
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