Penal. Processual penal. Falsos. Nulidade da sentença afastada. Materialidade, autoria e dolo comprovados. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Apelação desprovida. 1. Afastada a alegação de nulidade da sentença. A Lei n. 11.719, de 20.06.08, publicada no DOU de 23.06.08 e que entrou em vigor 60 (sessenta) dias depois, em 23.08.08, acrescentou o § 2º ao art. 399 do Código de Processo Penal, dispondo que o juiz que presidiu a instrução a instrução deverá proferir sentença. Foi portanto introduzido no processo penal o princípio da identidade física do juiz, anteriormente instituído no art. 132 do Código de Processo Civil, que por sua vez dispõe mais pormenorizadamente a respeito, ressalvando as hipóteses em que o juiz estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, além de prever que, em qualquer hipótese, o juiz que proferir a sentença, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas. Permitida a analogia no processo penal (CPP, art. 3º), cumpre observar as disposições do art. 132 do Código de Processo Civil e, em consequência, a jurisprudência que se formou a respeito, no sentido de que o eventual descumprimento do preceito resolve-se em nulidade relativa a demandar comprovação pela parte interessada de prejuízo concreto (NEGRÃO, Theotonio et al. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 41ª ed., São Paulo, Saraiva, 2009, p. 275, nota 2 ao art. 132), consoante ademais acabou por decidir o Superior Tribunal de Justiça (STJ, HC n. 163425, Rel. Min. Felix Fischer, j. 27.05.10). Sem razão a defesa, haja vista que o Juiz Federal que prolatou a sentença foi o mesmo que presidiu a audiência de oitiva de testemunhas (fls. 478) e o interrogatório do réu (fl. 552), não configurando-se em nulidade, a oitiva das testemunhas de defesa, por meio de carta precatória, anteriormente às arroladas pela acusação. Ainda que assim não fosse, o eventual descumprimento do preceito resolve-se em nulidade relativa a demandar comprovação pela parte interessada de prejuízo concreto. 2. Materialidade demonstrada pelas Declarações de Importação registradas na Alfândega do Aeroporto Internacional de Viracopos em nome do despachante aduaneiro José Carlos Marinho (fls. 54/91, 200/204, 206/233, 235/260, 262/264, 266/280, 282/285) e pela Representação Fiscal para fins penais, formulada pelo Sistema Aduaneiro da Secretaria da Receita Federal, comprovando que os registros de tais declarações no SISCOMEX (Sistema Integrado de Comércio Exterior) ocorreram em períodos em que José Carlos Marinho encontrava-se detido (fls. 1/8). 3. Autoria e dolo comprovados pelo depoimento do acusado, prova material e testemunhal produzida nos autos. 4. Por ser delito contra a fé pública que não depende do dano, é inaplicável o princípio da insignificância ao crimes de falso, a exemplo do que ocorre nos delitos de moeda falsa (STF, HC n. 93.251-DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 05.08.08, Informativo n. 514; HC n. 97.220-MG, Rel. Min. Ayres Brito, j. 05.04.11, Informativo n. 622). 5. Preliminar rejeitada e apelação desprovida.
Rel. Des. André Nekatschalow
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!