REL. DES. ANTONIO CEDENHO -
Penal. Processo penal. Moeda falsa. Materialidade. Não comprovação. 1. No caso dos autos, o laudo pericial atestou a falsidade da nota nos seguintes termos (fl. 23): "A cédula de papel moeda brasileiro, no valor declarado de R$ 50,00 (cinquenta reais), de numeração "D 5871035600 A, apreendida e encaminhada para exame, é falsa. A cédula de papel moeda apreendida não apresenta as mesmas características das similares autênticas". 2. É de se observar, como bem posto pelo Juiz sentenciante, que a singeleza dos termos do laudo não permite chegar a conclusões acerca das características da falsidade, bem como sobre se ela tinha ou não o condão de ludibriar um número indeterminado de pessoas, característica esta essencial para a materialidade do delito de moeda falsa. 3. É importante notar, como também muito bem consignado pelo Juiz sentenciante, que o Ministério Público Federal não fez qualquer requerimento acerca do laudo e sua falta de detalhamento, considerando-o suficientemente esclarecedor, embora, como notado do inteiro teor de sua conclusão, não é o que se verifica no presente caso. 4. E, bem assim, a materialidade restou menos ainda demonstrada, dada a ausência do necessário detalhamento no laudo, que não indica se a nota teria ou não o condão de ludibriar um número indeterminado de pessoas, nem as características que a fariam falsas. 5. Recurso improvido.
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!