APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007158-71.2000.4.03.6181/SP

REL. DES. MARCELO SARAIVA -

Penal e processual penal. Apropriação indébita previdenciária. Não equivalência da prescrição do crédito tributário ao pagamento da dívida. Desnecessidade de comprovação de dolo específico. Inexigibilidade de conduta diversa não demonstrada. Alteração de ofício da fração de aumento da pena decorrente da continuidade delitiva. Apelação improvida. 1. Réus condenados como incursos no art. 168-A, c/c art. 71, ambos do Código Penal, em razão do não repasse das contribuições descontadas dos empregados da pessoa jurídica, nos períodos de maio de 1995 a maio de 1996 e de julho de 1996 a fevereiro de 1997. 2. Materialidade, autoria e dolo comprovados. 3. A prescrição do crédito tributário não implica a extinção da punibilidade, não havendo que se falar em equiparação à satisfação do pagamento do débito pelo devedor, haja vista a independência entre as esferas tributária e penal. 4. Para a caracterização do delito em questão, não se exige a comprovação do animus rem sibi habendi, ou seja, do intuito do agente de apropriar-se das importâncias descontadas, tampouco do dolo específico de fraudar a Previdência Social, bastando o dolo genérico de não repassar o montante devido aos cofres públicos. 5. O reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa como causa supralegal de excludente de culpabilidade depende da efetiva comprovação pelo réu de situação excepcional que a justifique, não sendo suficientes meras alegações de que nos períodos em que as contribuições foram suprimidas a empresa passava por dificuldades financeiras. 6. Alteração de ofício da fração de aumento da pena decorrente da continuidade delitiva para 1/5 (um quinto), considerando o período de reiteração da conduta delitiva.  7. Apelação improvida.  

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