Penal. Processo penal. Estelionato qualificado. Artigo 171, §3º, do código penal. Materialidade e autoria delitivas comprovadas. Condenação mantida. Pena-base. Diminuição. Impossibilidade. Pena de multa que comporta redução. Recurso parcialmente provido. 1. Sentença condenatória que não se amparou na prova apontada como ilícita pela defesa (colhida sob quebra do sigilo desprovido de autorização judicial). 2. A materialidade delitiva ficou demonstrada pelo comprovante de pagamento do FGTS, pelo Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e pela relação das “APAS - Autorizações Para Pagamentos“, pagas indevidamente. 3.Autoria delitiva que restou comprovada. O Relatório de Apuração Sumária da CEF concluiu pela participação da acusada no saque fraudulento e os elementos de prova a confirmam. 4. O conjunto probatório atesta que a apelante tinha plena ciência acerca da ilicitude de seu comportamento consistente na obtenção, para si ou para outrem, mediante fraude, de vantagem indevida em detrimento de entidade de direito público, bem como a vasta folha de antecedentes indicam a contumácia delitiva específica, não havendo falar na atipicidade fática por ausência de dolo. 5. Os valores fundiários são arrecadados pelo empregador em prol do empregado, a este não pertencente enquanto não ocorrer um dos eventos legalmente previstos para o levantamento (artigo 2º da Lei nº 8.036/90). 6. O montante depositado tem finalidade pública, porque aplicado em programas públicos, em consonância com a política nacional de desenvolvimento urbano e as políticas setoriais de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana estabelecidas pelo Governo Federal, ex vi do artigo 5º, inciso I, da Lei nº 8.036/90. O prejuízo, portanto, no saque indevido do FGTS é da empresa pública federal gestora do fundo e, por via transversa, da coletividade, não havendo falar em atipicidade fática. 7. A pena-base foi corretamente fixada acima do patamar mínimo ante a culpabilidade intensa da acusada que coordenava o setor de FGTS e valeu-se de facilidades proporcionadas pelo cargo para perpetrar o crime, bem como os péssimos antecedentes por ela ostentados, possuidora de inúmeros processos em andamento. Desta forma, a pena privativa de liberdade foi bem dosada, justificada a majoração da pena-base acima do mínimo legal - 01 (um) ano- à vista da conduta social pouco recomendável da ré e de sua personalidade voltada para a habitualidade delitiva e o aumento de 1/3 ( um terço) relativo ao §3º do artigo 171 do Código Penal e o acréscimo de 1/5 ( um quinto) em virtude da continuidade delitiva, resultando definitiva em 03 ( três) anos, 02 ( dois) meses e 12 ( doze) dias de reclusão. 8. Sentença recorrida que merece reparos no tocante à dosimetria da pena de multa. Equivocada a aplicação da pena-base de 60 (sessenta) dias-multa, uma vez que não guarda relação com a sanção privativa de liberdade e seus acréscimos. 9. Majorada de metade a pena mínima de 10 (dez) dias-multa, resultando em 15 (quinze) dias-multa que, acrescido de 1/3 (um terço), perfaz 20 (vinte) dias-multa, e acrescido de 1/5 ( um quinto) perfaz 24 ( vinte e quatro) dias-multa, mantido o valor unitário estabelecido na sentença recorrida. 10. Apelação a que se dá parcial provimento tão-somente para diminuir a pena de multa para 24 (vinte e quatro) dias-multa, revertendo-a, de ofício, à União Federal, mantida, no mais, a sentença recorrida.
Rel. Des. José Lunardelli
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