APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007193-21.2006.4.03.6181/SP

RELATOR: DESEMBARGADOR FAUSTO DE SANCTIS -  

PELAÇÕES CRIMINAIS. PECULATO DOLOSO (ART. 312, CAPUT, DO CP) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288, CAPUT, DO CP). PRESCRIÇÃO DE PARTE DAS IMPUTAÇÕES, SUBSISTINDO APENAS A CONDENAÇÃO DE MARCELO HENRIQUE MANCILHA. PECULATO DOLOSO CARACTERIZADO. DOSIMETRIA PENAL MANTIDA, DESPROVIDO O PLEITO DE PERDÃO JUDICIAL.01. Trata-se de Apelações Criminais interpostas pelo Ministério Público Federal, e pelos corréus MARCELO HENRIQUE MANCILHA, DIOGO AFONSO RUIZ e FÁBIO RODRIGO DE SOUZA, originadas de ação penal intentada pela suposta prática dos crimes do art. 312, caput, e 288, caput, ambos do Código Penal, em face de sentença de parcial procedência, que condenou os acusados apenas pelo delito de peculato doloso.02. Reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva com base na pena em abstrato quanto ao crime de quadrilha ou bando, atualmente denominado associação criminosa (art. 288, caput, do CP, com redação anterior à Lei nº 12.850/2013), pois, tendo a denúncia sido recebida em 22.03.2007, observa-se que, sendo a sentença absolutória quanto a este delito, entre este marco interruptivo da prescrição e o presente momento transcorreram mais de 12 anos e 09 meses, lapso temporal superior ao prazo prescricional correspondente à pena máxima cominada para o crime em questão, correspondente a 08 (oito) anos, segundo o disposto no art. 109, inc. IV, do Código Penal.03. Reconhecida também a prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de peculato doloso (art. 312, caput, do CP) para os acusados condenados a 02 (dois) anos de reclusão - DIOGO AFONSO RUIZ, FÁBIO RODRIGO DE SOUZA e CLAUDINEI BRAZ - em relação a quem a contagem do prazo prescricional baliza-se pelo lapso de 04 (quatro) anos, conforme preconizado pelo art. 109, V, do Código Penal, que restou ultrapassado entre os marcos interruptivos do recebimento da denúncia em 22.03.2007 e da publicação em secretaria da sentença condenatória em 25.06.2012.04. No caso dos autos, a imputação que subsiste válida repousa na espúria destinação conferida a algumas das mercadorias às quais MARCELO HENRIQUE MANCILHA tinha acesso por força de suas funções enquanto empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, caracterizando o crime de peculato doloso (art. 312, caput, do CP).05. A materialidade delitiva que se dessume da apreensão de parte das mercadorias que estava em poder de MARCELO HENRIQUE MANCILHA e dos demais corréus, bem como do laudo merceológico, a apontar que as diversas mercadorias desviadas e apropriadas pelos acusados foram avaliadas em um total de R$ 65.100,00.06. Quanto à autoria delitiva, corrobora os elementos de prova material referidos a prova oral, composta pelos depoimentos de outros empregados dos Correios responsáveis pela investigação dos extravios, além da confissão de todos os acusados, tanto na fase investigativa quanto em juízo.07. No contexto verificado, o dolo encontra-se comprovado exatamente pela apropriação indevida de diversas mercadorias que tramitavam pelos Correios com o objetivo de auferir lucro pessoal.08. Dosimetria penal mantida. Pedido de perdão judicial desprovido, haja vista o grau de nocividade da conduta, a expressividade da lesão perpetrada e a repercussão negativa da prática delitiva, bem como o desvalor da ação delituosa em si, que atenta contra a confiabilidade da sociedade nos serviços postais.09. Reconhecida, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva relativamente aos crimes do art. 288, caput, do Código Penal, em favor de todos os acusados, e do art. 312, caput, do Código Penal, este em favor de DIOGO AFONSO RUIZ, FÁBIO RODRIGO DE SOUZA e CLAUDINEI BRAZ, prejudicadas as Apelações dos dois primeiros corréus e a do Ministério Público Federal. Mantida a condenação de MARCELO HENRIQUE MANCILHA, desprovida a sua Apelação.

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