Penal . Processo penal. Artigo 183 da lei nº 9.472/97. Pena de multa. Decisão do órgão especial. Apelação desprovida. 1. Na Arguição de Inconstitucionalidade Criminal nº 00054555-18.2000.4.03.6113, o Órgão Especial desta Corte, em Sessão de Julgamento realizada em 29 de junho de 2011, declarou a inconstitucionalidade da expressão “de R$ 10.000,00“ contida no preceito secundário do artigo 183 da Lei nº 9.472/97, devendo, o referido decisum, ser aplicado pelos órgãos fracionários deste Tribunal, na forma do artigo 176 do Regimento Interno desta Corte. Mantida a pena de 15 (quinze) dias-multa fixada na sentença recorrida, bem como o valor unitário dos dias-multa e a substituição da sanção detentiva por restritivas de direitos. 2. Recurso desprovido. Pena de multa reduzida, de ofício, para 11 (onze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.
Rel. Des. José Lunardelli
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