Penal. Processual penal. Apropriação indébita previdenciária. Prescrição retroativa. Reconhecimento. 1. A pena fixada na sentença é 2 (dois) anos de reclusão, desconsiderando o acréscimo pela continuidade delitiva (fl. 995v.). Ausente a interposição de apelo pelo Ministério Público Federal, essa é a pena a ser considerada para fins de prescrição, cujo prazo é de 4 (quatro) anos, a teor do inciso V do art. 109 do Código Penal. 2. O delito apurado na denúncia refere-se ao período compreendido entre janeiro de 1999 e janeiro de 2000, incluído o 13º (décimo terceiro) salário do ano de 1999 (fls. 3 e 49). A denúncia foi recebida em 22.06.06 (fl. 224). 3. Contados, de forma retroativa, 4 (quatro) anos da data do recebimento da denúncia, estão prescritos os fatos anteriores a 23.06.02. Considerando-se a última data do fato, em janeiro de 2000, está prescrita a pretensão punitiva do Estado, tendo em vista a pena cominada nos autos (art. 107, IV, do Código Penal). 4. Entre a data do recebimento da denúncia (22.06.06, fl. 224) e a data da sentença condenatória (22.06.12, fl. 997), transcorreram 6 (seis) anos. Ainda que seja desconsiderado o período em que o processo permaneceu suspenso em razão da adesão da empresa ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS (fls. 918 e 971), está igualmente prescrita a pretensão punitiva do Estado, haja vista o decurso de mais de 4 (quatro) anos. 5. Extinta a punibilidade do réu pela prescrição da pretensão punitiva e prejudicado o recurso de apelação.
Rel. Des. André Nekatschalow
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