Penal. Processo penal. Artigo 171, “caput“ e §3º do código penal. Condenação. Prescrição. Inocorrência. Dosimetria. Apelação do ministério público federal. Majoração da pena. Recurso da defesa. Redução da pena. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Modificação de regime inicial de cumprimento da sanção corporal. 1. No delito de estelionato contra a Previdência Social, em que há percepção de parcelas sucessivas do benefício, consubstancia delito de caráter permanente, em que o momento consumativo se protrai no tempo e cujo cômputo do lapso prescricional tem início a contar da data em que cessar a permanência, ou seja, a partir do momento em que ocorrer o último pagamento do benefício fraudulento, sem ignorar a decisão da Suprema Corte proferida no HC 86.467/RS, publicado em 22.07.2007. 2. Não decorreu o lapso prescricional entre a data da cessação da permanência, tampouco entre a data da percepção da primeira parcela do benefício fraudulento e a do recebimento da denúncia, tampouco entre esta data e a data da publicação da sentença condenatória. Preliminar rejeitada. 3. A exasperação da pena-base em 01 (um) ano e 08 (oito) meses acima do mínimo legal em decorrência das circunstâncias judiciais desfavoráveis afigura-se diminuta e insuficiente para a reparação do delito. 4. O alto grau de reprovabilidade da conduta ante a desenvoltura profissional utilizada nas fraudes previdenciárias, bem assim a personalidade do acusado sem travas morais - aqui se está a considerar os antecedentes desabonadores desprovidos de condenação definitiva- e as conseqüências deletérias do crime, haja vista o prejuízo causado aos cofres públicos, na cifra de R$ 64.882,69 (sessenta e quatro mil, oitocentos e oitenta e dois reais e sessenta e nove centavos) justifica a elevação da pena base para 02 ( dois ) anos de reclusão. 5. O feito indicativo da reincidência não foi outrora considerado como circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes). Tratando-se, pois, de condenações criminais distintas, não se cogita de bis in idem. 6. O acréscimo de 1/6 ( um sexto) decorrente da reincidência foi bem fixado, porquanto há apenas uma única condenação definitiva. 7. A confissão judicial da acusado, porque servira de amparo ao édito condenatório enseja aplicação da atenuante genérica inserta no artigo 65, inciso III, alínea “d“, do Código Penal. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial representativo de controvérsia ( art.543-C do CPC), firmou entendimento no sentido de que “(...) é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência“ (RESP n.1.341.370-MT). 8. Compensada, na segunda fase da dosimetria da pena, a atenuante da confissão espontânea com a reincidência. 9. Na terceira etapa do sistema trifásico resta majorada de 1/3 (um terço) a pena base fixada nesta seara, em decorrência da causa de aumento prevista no §3º do artigo 171 do Código Penal, resultando definitiva em 02 (dois) anos e 08 ( oito) meses de reclusão e pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, mantido o valor unitário estabelecido na sentença recorrida: 1/30 ( um trigésimo) do salário mínimo. 10. Desfavoráveis ao acusado as circunstâncias judiciais, resta plenamente justificado regime inicial mais gravoso de cumprimento de pena como fixado na sentença condenatória. 11. As circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência obstam a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos moldes do artigo 44, incisos II e III, do Código Penal. 12. O julgamento do apelo torna prejudicado o pleito de o acusado recorrer em liberdade. 13. Recurso de apelação do Ministério Público Federal parcialmente provido tão somente para majorar a pena base de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão para 02 (dois) anos de reclusão. Recurso de apelação do acusado parcialmente provido tão somente para aplicar a atenuante genérica da confissão, disciplinada no artigo 65, inciso III, alínea “d“, do Código Penal, compensando esta atenuante com a agravante genérica da reincidência.
Rel. Des. José Lunardelli
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