RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA -
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 313-A DOCÓDIGO PENAL. ISERÇÃO DE DADOS FALSO EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOLO DEMONSTRADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. DOSIMETRIA. PENA BASE REDUZIDA. SÚMULA N. 444 DO STJ. AFASTADO AUMENTO DE PENA NA TERCEIRA FASE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FIXADO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DO ARTIGO 44 DO CP PERTINENTE. RECURSO DA DEFESA PROVIDO EM PARTE. 1. Ré denunciada como incursa no artigo 313-A do Código Penal, por ter, na qualidade de servidora do INSS, inserido dados falsos em sistema informatizado viabilizando a concessão irregular de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. Materialidade e autoria comprovadas. Dolo demonstrado pelo contexto fático e conjunto probatório coligido nos autos. 3. Desclassificação do delito capitulado no artigo 313-A do Código Penal para o delito previsto no artigo 171, §3º, do mesmo Códex. Não cabimento. Princípio da especialidade. Precedentes desta Corte Regional (TRF3, Quinta Turma, ACR - - 0013549-71.2003.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal André Nekatschalow, e-DJF3 Judicial 1:13/08/2014) 4. Mantido o decreto condenatório. 5. Dosimetria. Pena base reduzida. A condição da ré ser servidora pública devidamente autorizada a lidar com o sistema informatizado perfaz elementar do tipo em questão. Existência de ações penais em face da ré por fatos semelhantes e condenações penais sem trânsito em julgado consideradas como circunstância judicial desfavorável em dissonância com a Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça. Montante do prejuízo causado ao INSS no valor de R$ 56.176,56 (cinquenta e seis mil, cento e setenta e seis mil reais e cinquenta centavos) apto a conferir viés negativo à consequência do delito. Reduzida a pena base, mas mantida acima do mínimo legal. Inexistência de previsão legal de causa de aumento para o tipo do artigo 313-A do Código Penal. Afastado o aumento de 1/3 (um terço) procedido na terceira fase. 6. Fixado o regime inicial aberto de cumprimento de pena. Conquanto subsistente uma circunstância judicial desfavorável, pertinente a substituição do artigo 44 do Código Penal. Pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos consistentes em: a) prestação pecuniária no valor de 05 (cinco) salários-mínimos, destinada à União Federal e, b) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, na forma a ser estabelecida pelo Juízo da execução, pelo mesmo prazo da pena corporal. 7. Recurso provido em parte.
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