Apelação Criminal Nº 0007294-31.2002.4.03.6106/sp

Penal e processo penal. Apelação criminal. Crime de contrabando e descaminho. Competência absoluta da justiça federal. Vara federal do local de apreensão Dos bens. Súmula 151 do superior tribunal de justiça. Autoria e materialidade Comprovadas. Princípio da insignificância que não se aplica ao caso concreto. Montante de impostos que ultrapassa vinte mil reais. Exasperação da pena base Com base em condenação não transitada em julgado. Impossibilidade. Súmula 444 Do superior tribunal de justiça. Pena privativa de liberdade reduzida e Substituída por restritiva de direitos. Pena de multa afastada “ex officio“ por Ausência de previsão legal. Apelação parcialmente provida. 1. O crime de contrabando e descaminho insere-se dentre as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, razão pela qual é processado na Vara Federal competente, qual seja, a que exerça jurisdição sobre o local de apreensão dos bens, nos termos da Súmula 151 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Materialidade comprovada com base no auto de apresentação e apreensão das mercadorias, laudo de exame merceológico e auto de infração e termo de apreensão e guarda fiscal. 3. Autoria comprovada com base nos depoimentos colhidos nos autos e no interrogatório do apelante. 4. É leviana a alegação da defesa de que o apelante teria sido perseguido pela Polícia e pelo Fisco. O que se colhe da prova dos autos é que os agentes estatais não fizeram mais do que cumprir, com eficiência, seus deveres de ofício. 5. Dolo configurado. O apelante não negou os fatos e suas intenções, deixando clara a trama delitiva. Por óbvio que tinha plena consciência da ilicitude da conduta, bem como acerca da ausência de recolhimento dos impostos devidos. 6. Inaplicável, ao caso, o princípio da insignificância ante o montante dos impostos não recolhidos ser superior aos R$ 20.000,00 (vinte mil reais) fixados como limite mínimo para as execuções da Fazenda Nacional. 7. É entendimento pacificado, a teor do verbete da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, que é “vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base“. Pena base reduzida. 8. Pena de multa afastada, ex officio, por ausência de previsão legal. 9. Apelação parcialmente provida para manter a condenação de Gilberto Bispo como incurso nas penas do artigo 334, § 1º, “c“, do Código Penal e reduzir a pena para 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão, no regime aberto, substituindo-a por duas restritivas de direitos consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, assistencial ou filantrópica, a critério do Juízo das Execuções Penais; b) limitação de final de semana, ambas pelo prazo da condenação.

Rel. Des. Antonio Cedenho

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