APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007310-38.2009.4.03.6106/SP

REL. DES. PAULO FONTES -  

Penal. Processual penal. Apelação criminal. Estelionato contra entidade pública. Art. 171, §3º, do cp. Crime ambiental. Art. 34, parágrafo único, inc. Ii, do cp. Preliminar rejeitada. Inocorrência de prescrição. Materialidade e autoria comprovadas. Continuidade delitiva. Pena reformada. Regime aberto. Substituição da pena corporal, nos termos do art. 44, do cp. Isenção de custas. Concedida. Recurso parcialmente provido.  1. A defesa do apelante requereu o reconhecimento da extinção de punibilidade, em relação ao crime previsto no art. 34, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.605/98, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Consoante preceitua o §1º do art. 110, do Código Penal, a prescrição, depois do trânsito em julgado da sentença para acusação, regula-se pela pena aplicada. A pena aplicada pelo crime ambiental foi de 01 (um) ano de detenção, prescrevendo no prazo de 04 (quatro) anos, a teor do artigo 109, inciso V do Código Penal. 2. Destarte, o crime ocorreu em 07/07/2009, a peça acusatória foi recebida em 25/01/2011, e, por fim, a sentença condenatória foi publicada em 09/01/2015. Portanto, conclui-se que não tendo decorrido mais de 04 (quatro) anos entre a data dos fatos e a data do recebimento da denúncia, primeira causa interruptiva da prescrição, bem como dessa data até a publicação da sentença condenatória, última causa interruptiva, tampouco desta última à atual data, conclui-se que os fatos delituosos praticados pelo réu, ora apelante, não foram atingidos pelo fenômeno prescricional, subsistindo, em favor do Estado, o direito de punir. Preliminar rejeitada. 3. A materialidade dos crimes restou devidamente comprovada nos autos pelos Termo Circunstanciado e Relatório, Auto de Infração Ambiental, termo de destinação de animais, materiais e/ou apreendidos, laudo pericial, ofício encaminhado pela Gerência Regional do Trabalho e Emprego em São José do Rio Preto/SP, bem como comprovantes de recebimento do benefício de seguro-desemprego, ofício encaminhado pela Caixa Econômica Federal informando os locais de recebimento das parcelas do seguro-desemprego, relatório circunstanciado e pelos documentos oriundos da JUCESP. 4. A autoria dos crimes é certa, ao contrário do alegado pela defesa em suas razões, e restou demonstrada nos autos pelos depoimentos prestados pelas testemunhas e pelo apelante, tanto em sede policial quanto em Juízo. 5. Pena do crime previsto no art. 34, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.605/98, mantida. 6. Pena do crime previsto no art. 171, §3º, do CP, reformada. A particularidade do seguro-defeso exige a renovação da fraude para a percepção do benefício, em face da necessidade de habilitação anual por parte do pescador artesanal, de forma que cada ocorrência caracteriza um crime autônomo. 7. Contudo, ad instar do que ocorre nos casos de estelionato previdenciário, seria tratar o caso com excessivo rigor adotar a regra do cúmulo material; com efeito, fosse o caso de uma aposentadoria indevida, as Cortes têm entendido a conduta como crime único, majorando eventualmente a penalidade em razão do valor do prejuízo imposto à Fazenda Pública. Mesmo se mantendo o entendimento de primeiro grau, de que o recebimento em cada período de defeso constituiu delito autônomo, o reconhecimento do crime continuado, e não do concurso material, evitará o apenamento exacerbado e em descompasso com o tratamento dado pelo Judiciário a casos semelhantes.  8. Sendo assim, é de se afastar a aplicação do concurso material de crimes, aplicando-se a continuidade delitiva. Mantém-se, contudo, o concurso material entre o crime de estelionato e o crime ambiental. 9. Em razão do disposto no artigo 69 do Estatuto Repressivo e do já exposto, de se somar, por fim, as penas culminadas para os delitos previstos nos artigos 34, parágrafo único, inc. II, da Lei 9.605/98, e 171, §3º, do Código Penal, de modo que a pena, a ser cumprida pelo sentenciado, fica revisada para total de 02 (dois) anos, 11 (onze) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, e 01 (um) ano de detenção, mais 38 (trinta e oito) dias-multa, cada um destes no montante de 1/30 do salário mínimo. 10. Fixado o regime de cumprimento da pena no aberto, nos termos do art. 33, §2ª, alínea "c", do Código Penal. 11. Para fins de análise acerca da aplicabilidade dos artigos 43 e seguintes do Código Penal, consigno que o Estatuto Repressivo faz referência às penas privativas de liberdade, indistintamente. Logo, há que se considerar que o quantum total de pena privativa de liberdade cominada ao apelante não ultrapassa o teto de quatro anos do artigo 44, inciso I, do Código Penal, observando que os crimes foram cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, o réu não é reincidente e circunstâncias judiciais são favoráveis. 12. Pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da pena substituída, e prestação pecuniária no valor de 10 (dez) salários mínimos, em razão da vantagem econômica auferida de forma criminosa. 13. A defesa pleiteia, em sede de razões, a isenção do pagamento das custas judiciais a que o réu foi condenado. A concessão de assistência judiciária gratuita pode se dar em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive ex officio. Concedida a isenção de custas e demais ônus processuais ao sentenciado, conforme requerido. 14. Recurso parcialmente provido. 

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