Apelação criminal. Furto qualificado mediante fraude. Quadrilha. Preliminares afastadas. Licitude da interceptação telefônica. Ausência de direito de recorrer em liberdade. Nulidade da sentença. Sursis processual. Materialidade e autoria comprovadas. Sentença condenatória mantida. Dosimetria da pena mantida. Apelação improvida. 1. Corréus foram denunciados como incursos nas sanções do artigo 171, § 3º, cumulado com o artigo 71 e 288, todos do Código Penal, pois, no período de maio de 2004 a fevereiro de 2005, inseriram em caixas eletrônicos da Caixa Econômica Federal das cidades de Taquaritinga, Matão e Araraquara, um instrumento conhecido como “chupa cabra“, para o fim de captar informações sigilosas dos clientes para furtar numerário dos caixas eletrônicos dessa instituição financeira. Demais corréus foram denunciados pela prática do artigo 288 do Código Penal. 2. Preliminares rejeitadas. Alegação de nulidade por excesso de prazo das interceptações telefônicas afastada. No que se refere à prorrogação das escutas, não obstante o artigo 5° da Lei n° 9.296/96 tenha previsto que a interceptação de comunicação telefônica tem prazo de 15 (quinze) dias, renovável pelo mesmo período, a jurisprudência tem decidido que o prazo poderá ser prorrogado quantas vezes for necessário, mediante decisão fundamentada, hipótese concretizada na situação em apreço. 3. Inexistência do direito de recorrer em liberdade. O acusado permaneceu preso durante toda a instrução processual, bem como após a prolação de sentença condenatória, razão pela qual, não há motivo em permitir que aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa. 4. Ausência de nulidade da sentença. O caso em apreço é nitidamente uma situação de emendatio libelli e não de mutatio libelli, tendo em vista que não houve inovação com relação aos fatos descritos na petição inicial, havendo apenas a classificação jurídica diversa da imputada na denúncia. 5. Inexistência de direito à suspensão condicional do processo. O réu estava sendo processado pelo crime de furto (folha 612), o que impedia a concessão do benefício. 6. Materialidade e autoria comprovadas. 7. O cotejo das provas carreadas nos autos mostra de forma segura que dois réus praticaram o delito de furto qualificado mediante fraude e três deles o delito de quadrilha. 8. Mantida a decisão condenatória de primeiro grau. 9. Dosimetria da pena mantida. 10. Circunstâncias judiciais desfavoráveis aos réus. Artigo 59 do Código Penal. Majoração da pena-base. 11. Agravante do artigo 62, I do CPC. Comprovação nas gravações telefônicas, de que dois dos réus eram os organizadores da atividade criminosa 12. Agravante do artigo 62, IV do CPC. Evidenciada a participação de um dos réus na quadrilha mediante a promessa de ser futuramente recompensado. 13. Inexistência de causa de aumento de pena e de aplicação da agravante prevista no artigo 62, IV, do CP para um dos réus. Pedido não conhecido. 14. Preliminares rejeitadas. Apelação de um dos réus parcialmente conhecida. No mérito, apelações improvidas.
Rel. Des. Vesna Kolmar
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