Penal. Artigo 70 da lei 4117/62. Rádio difusora clandestina. Artigo 183 da lei 9472/97. Materialidade. Autoria. Prova. Conduta típica. Ausência de autorização legal. Recaptulação. Artigo 183 da lei 9472/97. Condenação mantida com base em dispositivo legal diverso. Prestação pecuniária. Revertida de ofício à união federal. Apelação improvida. 1. O apelante foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 70 da Lei nº 4.117/62, por desenvolver atividade de telecomunicação, por meio da instalação da emissora de radiodifusão denominada “Rádio Restauração FM“, sem a devida autorização do poder concedente, operando na faixa de freqüência modulada 102,7 Mhz. 2. Autoria e materialidade comprovadas. 3. Conduta típica. A política legislativa favoreceu o estabelecimento de rádios comunitárias, todavia, para o funcionamento destas rádios, é imprescindível a concessão, permissão ou autorização, do poder público concedente, consoante o art. 223 da Constituição Federal. 4. O tipo penal em exame independe de resultado danoso, uma vez que é de natureza formal, configurando-se com a simples instalação e utilização de equipamentos de telecomunicações, sem a devida autorização do órgão competente. 5. O eventual caráter comunitário não justifica utilização clandestina de radiodifusão ante a necessidade de expressa autorização estatal. 6. A conduta subsume-se ao tipo penal definido no artigo 183 da Lei nº 9.472/97. 7. Mantida a r. sentença condenatória, entretanto, deve sê-lo com base no art. 183 da Lei nº 9.472/97, uma vez que a prática delituosa ocorreu após a entrada em vigor desta Lei. 8. Dosimetria da pena mantida. 9. Prestação pecuniária, revertida, de ofício, para a União Federal. 10. Apelação a que se nega provimento.
Rel. Des. Vesna Kolmar
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