Apelação Criminal Nº 0007337-77.2002.4.03.6102/sp

Penal. Estelionato. Artigo 171, § 3º, do código penal. Apelação não conhecida em parte. Preliminar de nulidade rejeitada. Materialidade, autoria e dolo comprovados. Dosimetria. Na parte conhecida, apelação parcialmente provida. 1. A apelante foi denunciada como incursa nas sanções do artigo 171, caput e § 3º, c.c. o artigo 29, do Código Penal. 2. Apelação não conhecida no concernente ao pedido de fixação de novo regime prisional e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que o magistrado fixou na sentença o regime inicial aberto, mais benéfico à acusada, bem como determinou a substituição da pena. 3. O magistrado registrou na sentença que as provas tidas como ilícitas não foram consideradas como fundamento para o decreto condenatório, não sendo, portanto, relevante a discussão sobre a sua licitude. O Juízo efetivamente não fundamentou a sua convicção em prova decorrente da quebra de sigilo bancário, não havendo que se falar em nulidade da sentença. Preliminar rejeitada. 4. Materialidade comprovada pelos documentos constante do Inquérito Policial, relatório de apuração sumária da fraude, elaborado pela Caixa Econômica Federal, depoimentos de testemunhas e laudo médico pericial. 5. Autoria comprovada pelo interrogatório da ré e depoimentos de testemunhas. 6. A ré agiu, livre e conscientemente, com a intenção de fraudar conta vinculada ao FGTS e obter, para outrem, vantagem ilícita. 7. Condenação nos termos do artigo 171, § 3º, do Código Penal mantida. 8. Dosimetria da pena. Pena-base fixada acima do mínimo legal. A acusada revela personalidade voltada para a prática delitiva, ostentando, inclusive, condenações definitivas, conforme se vê da ACR nº 2002.61.02.007126-5 e da ACR nº 2002.61.02.007357-2, ambas da minha relatoria, cujo trânsito em julgado operou-se, respectivamente, em 30.06.10 e 31.03.11, informações obtidas pelo sistema processual desta Corte. Acrescente-se que a conduta perpetrada pela ré demonstra elevado grau de culpabilidade, uma vez que deliberadamente infringiu dever de ofício e regras institucionais. 9. Mantida a majoração da pena em 1/3 (um terço), em face da causa de aumento prevista no § 3º do artigo 171 do Código Penal. 10. Pena de multa reduzida para 40 (quarenta) dias-multa, pelos mesmos critérios utilizados para dosar a pena privativa de liberdade. 11. Prestação pecuniária revertida, ex officio, em favor da União Federal. 12. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida rejeitada a preliminar e, no mérito, parcialmente provida.

Rel. Des. Vesna Kolmar

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