Penal. Processo penal. Estelionato qualificado. Artigo 171, §3º, do código penal. Autoria e materialidade delitivas comprovadas. Condenação mantida. Pena-base. Diminuição. Impossibilidade. Pena de multa que comporta redução. Recurso parcialmente provido. I- Devidamente comprovado nos autos que a apelante cometeu o crime descrito no artigo 171,§3º, do Código Penal ao empregar fraude no saque fundiário, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem indevida em detrimento de entidade de direito público (CEF). II- A materialidade delitiva ficou amplamente demonstrada pelo comprovante de pagamento do FGTS , pelo Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e pela relação das “APAS - Autorizações Para Pagamentos“. III. Autoria delitiva que restou comprovada. O Relatório de Apuração Sumária da CEF concluiu pela participação da acusada no saque fraudulento e os depoimentos das testemunhas de acusação a confirmam. IV. A conduta delitiva descrita na denúncia que consistiu, na liberação ilegal de valor relativo ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS vinculado à conta fundiária do corréu, mediante fraude e burla nas rotinas de serviço e da legislação pertinente àquele fundo (Lei nº 8.036/90). V- O conjunto probatório atesta que a apelante tinha plena ciência acerca da ilicitude de seu comportamento consistente na obtenção, para si ou para outrem, mediante fraude, de vantagem indevida em detrimento de entidade de direito público, bem como a vasta folha de antecedentes indicam a contumácia delitiva específica, não havendo falar na atipicidade fática por ausência de dolo. VI- Sentença condenatória que não se amparou na prova apontada como ilícita pela defesa (colhida sob quebra do sigilo desprovido de autorização judicial). VII- A pena-base foi fixada acima do patamar mínimo ante a culpabilidade intensa da acusada, bem como os péssimos antecedentes por ela ostentados, possuidora de inúmeros processos em andamento a revelar personalidade voltada para prática criminosa. VIII- Sentença recorrida que merece reparos no tocante à dosimetria da pena de multa. Equivocada a aplicação da pena-base de 60 (sessenta) dias-multa, uma vez que não guarda relação com a sanção privativa de liberdade e seus acréscimos. IX- Majorada de metade a pena mínima de 10 (dez) dias-multa, resultando em 15 (quinze) dias-multa que, acrescido de 1/3 (um terço), perfaz 20 (vinte) dias-multa, mantido o valor unitário estabelecido na sentença recorrida. X - Apelação a que se dá parcial provimento tão-somente para diminuir a pena de multa de 80 (oitenta) para 20 (vinte) dias-multa, mantido o valor unitário fixado na sentença condenatória.
Rel. Des. José Lunardelli
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