APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007351-24.2013.4.03.6119/SP

REL. DES. MAURICIO KATO -  

Penal. Processual penal. Tráfico de droga. Materialidade e autoria comprovadas. Erro de tipo não verificado. Dosimetria. Pena-base reduzida. Não aplicação do § 4º do art. 33 da lei n. 11.343/06. Transnacionalidade. Regime inicial semiaberto. Substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Descabimento. Apelação da defesa parcialmente provida. Recurso da acusação desprovido. 1. Não há falar em erro de tipo, dado que a defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar a excludente de ilicitude alegada em razões recursais. 2. Comprovada a materialidade, a autoria e o dolo, bem como a transnacionalidade do delito, a condenação da ré deve ser mantida. 3. A natureza e a quantidade da droga apreendida são circunstâncias que devem ser consideradas na primeira fase da dosimetria da pena (precedentes do Superior Tribunal de Justiça). 4. Reduzida a pena da acusada para 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Regime inicial semiaberto para cumprimento da pena privativa de liberdade. Descabida a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. 5. Persistentes os fundamentos autorizadores da prisão preventiva, em face da garantia da ordem pública (art. 312 do Código de Processo Penal). 6. Apelação da defesa parcialmente provida. Recurso da acusação desprovido.  

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