Penal. Processo penal. Estelionato qualificado. Artigo 171, §3º, do código penal. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Materialidade e autoria delitivas comprovadas. Condenação mantida. Dosimetria. Dolo da corré não caracterizado. Absolvição mantida. 1. Sentença condenatória que dispôs expressamente acerca da prova apontada como ilícita pela defesa (colhida sob quebra do sigilo desprovido de autorização judicial) e nelas não se alicerçou. Preliminar rejeitada. 2. Comprovados nos autos que a rescisão do contrato de trabalho do corréu se dera em virtude do pedido de demissão, não por demissão sem justa causa capaz de ensejar o saque do FGTS. 3. A materialidade delitiva ficou demonstrada pelo comprovante de pagamento do FGTS, pela relação da “APAS - Autorizações Para Pagamentos“, paga indevidamente e pelo termo de rescisão do contrato de trabalho no sentido de que a demissão se dera a pedido da corré. 4. Autoria delitiva que restou comprovada. O Relatório de Apuração Sumária da CEF concluiu pela participação da acusada no saque fraudulento e os elementos de prova a confirmam. 5. A conduta delitiva descrita na denúncia que consistiu, na liberação ilegal de valor relativo ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS vinculado à conta fundiária da corré, mediante fraude e burla nas rotinas de serviço e da legislação pertinente àquele fundo (Lei nº 8.036/90). 6. O conjunto probatório atesta que a apelante tinha plena ciência acerca da ilicitude de seu comportamento consistente na obtenção, para si ou para outrem, mediante fraude, de vantagem indevida em detrimento de entidade de direito público, bem como a vasta folha de antecedentes indicam a contumácia delitiva específica, não havendo falar na atipicidade fática por ausência de dolo. 7. A pena-base foi acertadamente fixada acima do mínimo legal ante a personalidade e conduta social voltada para a prática de delitos, consoante se verifica do elevado número de ações penais que a ré possui, culpabilidade intensa da acusada que coordenava o setor de FGTS e abusou da confiança que lhe fora conferida por uma empresa pública federal para perpetrar o crime. A apelante possui em seu desfavor sentença condenatória transitada em julgado, pela mesma prática delitiva narrada na denúncia. 8. Estabelecido o regime inicial aberto para o cumprimento da sanção corporal e substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos consistentes em duas prestações pecuniárias disciplinadas no artigo 43 do Código Penal, já fixada com base na situação econômica da ré. 10. Sentença recorrida que merece reparos no tocante à dosimetria da pena de multa. Majorada ao triplo a pena mínima de 10 (dez) dias-multa, resultando em 30 (trinta) dias-multa que, acrescido de 1/3 (um terço), perfaz 40 (quarenta) dias-multa, mantido o valor unitário estabelecido na sentença recorrida. 11. Apelação do Parquet Federal a que se nega provimento. 12. Apelação da ré a que se dá parcial provimento tão-somente para diminuir a pena de multa de 120 (cento e vinte) para 40 (quarenta) dias-multa, mantido o valor unitário fixado na sentença condenatória, destinando-se, DE OFÍCIO, a prestação pecuniária à União, conforme entendimento desta Turma.
Rel. Des. Raquel Perrini
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