Penal. Processual penal - falsificação de documento público - uso de documento falso - artigo 304 cp - autoria e materialidade delitivas comprovadas - confissão - aplicabilidade da atenuante - crime continuado - ocorrência - circunstâncias judiciais desfavoráveis - pena base - regime prisional - artigo 297 cp - territorialidade da lei penal - consunção - recurso parcialmente provido. 1. A autoria e a materialidade do delito estão devidamente comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (fls. 13/16), pelo Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 18/19), pelos Documentos acostados às fls. 64/66, pelo Laudo de Exame Documentoscópico, que concluiu pela falsidade do passaporte e da cédula de identidade emitidos pela República do Paraguai, em nome de JOSÉ AUGUSTIN DIAZ MOLINA (fls. 67/72), pelos depoimentos prestados e pelo interrogatório do próprio réu. 2. O conjunto probatório aponta claramente para o fato de que o apelante, após apresentar os documentos falsos no momento de desembarque no Brasil, apresentou-os novamente perante a autoridade policial, no momento em que foi abordado, restando, portanto, clara a ocorrência de crime continuado, no que tange ao delito descrito no artigo 304 do Código Penal. 3. No que tange ao delito de falsificação de documento, verifica-se que o mesmo ocorreu em território estrangeiro, sem que incida “in casu“, qualquer das exceções ao princípio da territorialidade da lei penal descritas no artigo 7º, do Código Penal. 4. Ainda que assim não fosse, a prática do delito de uso de documento falso afastaria, de todo modo, a condenação pelo delito de falsificação de documento público, pela aplicação do princípio da consunção 5. Na primeira fase de fixação da pena verifico que o apelante, como por ele próprio afirmado, praticou o delito de uso de documento falso para viabilizar a prática do delito de tráfico internacional de entorpecentes, uma vez que “como boliviano não conseguiria visto para entrar na Europa e por isso deveria apresentar o documento paraguaio“, vê-se, pois, que o apelante apresenta uma conduta social reprovável e uma personalidade voltada para a prática de delitos, motivo pelo qual a pena deverá ser fixada em patamar acima do mínimo legal. 6. Na segunda fase de fixação da pena, entendo que deverá ser aplicada a circunstância atenuante referente á confissão, uma vez que o apelante assumiu a autoria e a materialidade do delito, trazendo à magistrada “a qua“ um grau ainda maior de certeza para o decreto do édito condenatório, não sendo exigível que a autoria do delito seja desconhecida. 7. Afastada a condenação pelo delito descrito no artigo 297, do Código Penal, não há que se falar em correção de erro material na dosimetria da pena. 8. Tendo em vista a conduta social e a personalidade do apelante, fixo o regime inicial de cumprimento da pena com o semi-aberto, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 33, do Código Penal. 9. Recurso da defesa parcialmente provido.
Rel. Des. Ramza Tartuce
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