Apelação Criminal Nº 0007409-92.2006.4.03.6112/sp

Penal - processual penal - crime contra a fauna - artigo 34, caput, da lei 9.605/98 - autoria e materialidade delitivas demonstradas - princípio da insignificância inaplicável - decretação da suspensão do processo e do prazo prescricional até a efetiva localização do apelado. Recurso do ministério público federal provido. 1. Merece provimento o recurso do Ministério Público Federal. Discordo da E. Relatora quando nega provimento ao recurso ministerial para manutenção da r. decisão de absolvição sumária do ora apelado, com base no princípio da insignificância, pois o fato de ter sido apreendida pequena quantidade de peixes em poder do réu, por si só, não tem o condão de descaracterizar o crime previsto no artigo 34, caput, da Lei 9.605/98, que pune a atividade de pesca mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos em lei, exatamente a hipótese dos autos, tendo havido lesão ao bem jurídico tutelado pela norma, até porque, quando da abordagem dos agentes da Polícia Florestal e de Mananciais, foram encontradas em poder do acusado 12 (doze) peixes das espécies “corvina“, “piau“, “mandi“ e “dourado facão“, num total de 6,5 (seis quilos e quinhentos gramas), além de um barco de alumínio com motor de popa 15HP marca Honda, tudo a evidenciar a prática de ato de pesca, e em local interditado pelo órgão competente, em pleno período de piracema (conforme Boletim de Ocorrência de fls. 11 e verso e Auto de Infração Ambiental de fls.15 e verso). 2. Consta da denúncia que o réu, ora apelado, juntamente com outro denunciado, por volta das 17:30 h do dia 16 de janeiro de 2002, à jusante da Usina Hidroelétrica de Taquaruçu, no rio Paranapanema, em Sandovalina/SP, foi surpreendido por agentes da Polícia Florestal e de Mananciais praticando atos de pesca em ocasião na qual a pesca é proibida, em decorrência do período da piracema, incorrendo na prática delitiva prevista pelo artigo 34, caput, da Lei 9.605/98 (fls.02/04). 3. A denúncia foi recebida em desfavor de ambos os denunciados, e o réu, ora apelado, não foi localizado para ser interrogado, baldados todos os esforços do Juízo neste sentido, tendo sido citado via edital (fl.209), e em face de seu não comparecimento ao seu interrogatório judicial, foi determinado o desmembramento dos autos (fl.267), bem como a suspensão do processo e do prazo prescricional, além de ter sido decretada a sua prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal [art.. 312 do CPP] (fl.278). Foi-lhe nomeado defensor dativo (fl.278) que apresentou defesa prévia (fls.305/306). Houve produção antecipada de provas (fls.327/328 e 343), e logo após, foi determinado pelo magistrado a manutenção da suspensão do processo, nos termos do art. 366 do CPP (fl.347) . 4. O MPF foi instado pelo Juízo (fl.356) a se manifestar sobre a insignificância penal da conduta imputada ao réu, tendo opinado pela não aplicação do princípio da insignificância ao caso concreto (fls.358/360). O douto juiz prolator da decisão, ora combatida, entendeu ser aplicável ao caso concreto, o princípio da insignificância, por ser a conduta materialmente atípica, absolvendo-o sumariamente (fls.367/373), o que deu ensejo a interposição do presente recurso (fls.376/381). 5. Materialidade. A materialidade do delito restou comprovada por meio do Boletim de Ocorrência (fls. 11 e verso) e Auto de Infração Ambiental (fls.15 e verso), lavrados pela Polícia Militar Ambiental, onde se encontram descritos os petrechos utilizados para a perpetração do delito, bem como, pelo Termo de Cessão em que consta a doação gratuita dos peixes de várias espécies que foram apreendidos em poder do réu, ora apelado, à entidade assistencial “Lar do Ancião“, localizada no município de Teodoro Sampaio- SP. 6. Autoria. Há indícios da autoria delitiva, pois os peixes e os materiais de pesca apreendidos pela Polícia Militar Ambiental, encontravam-se em poder do ora apelado, tendo ele admitido que estava realmente pescando no local dos fatos narrados na denúncia, e que depende da pesca para sobrevivência (fl.45). 7. Assim, restou comprovada a materialidade, bem como há indícios de autoria da prática do crime previsto no art. 34, caput, da Lei Ambiental. 8. Princípio da Insignificância. Divergência do voto da E. Relatora, data venia, quanto a confirmação da decisão de absolvição sumária de primeiro grau, pois entendo que houve, sim, efetiva lesão ao meio ambiente, não se podendo aceitar, nesta hipótese fática, tratar-se de caso a ser abrangido pelo princípio da insignificância penal. 9. O bem juridicamente tutelado não se resume na proteção às espécimes ictiológicas, mas ao ecossistema, como um todo, que está ligado, intimamente, à política de proteção ao meio ambiente, como direito fundamental do ser humano, direito de ter um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Na verdade, a lei cuida, não só da proteção do meio ambiente em prol de uma melhor qualidade de vida da sociedade hodierna, como também das futuras gerações, em obediência ao princípio da solidariedade em relação aos que estão por vir, previsto no artigo 225 da Carta Magna (direito fundamental de terceira geração). 10. Esta Egrégia Corte já se posicionou de forma contrária à aplicação do principio da insignificância em caso análogo. Precedentes recentes. 11. A reforma da decisão absolutória sumária de primeiro grau do ora apelado pela prática do delito previsto no artigo 34, caput, da Lei Ambiental, é medida que se impõe. 12. Por fim, observa-se que o juiz havia decretado a suspensão do processo e do prazo prescricional a fl. 278 dos autos, pelo fato do réu, ora apelado, encontrar-se foragido [inteligência do artigo 366 do CPP], devendo ser respeitada a adoção da medida. 13. Apelação da acusação provida. Decisão de absolvição sumária de primeiro grau reformada.

Rel. Des. Antonio Cedenho

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