Penal. Processo penal. Tráfico de drogas. Arguição de incompetência da justiça federal que se rejeita. Internacionalidade reconhecida. Materialidade, autoria e dolo demonstrados. Tentativa não caracterizada. Consumação comprovada. Causa de diminuição da pena do artigo 33, §4º, da lei 11.343/2006 não aplicável. Regime inicial de cumprimento da pena mais benéfico prejudicado. 1. Apelação criminal contra sentença que condenou a ré EMILY NGKINA TZORTZI à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, pela prática do crime do artigo 33, caput, c.c. artigo 40, I, ambos da Lei 11.343/2006. 2. Argüição de incompetência da Justiça Federal que se rejeita, porque a ré foi acusada de tráfico internacional de entorpecentes, sendo que tal fato é o bastante para configurar a competência da Justiça Federal para o processamento da ação penal. 3. A autoria e o objeto material do delito de tráfico de drogas evidenciam-se pelos documentos acostados aos autos, especialmente pelo laudo pericial, bilhete de passagem aérea e interrogatório judicial da acusada. 4. Tentativa não caracterizada. A conduta do agente que é surpreendido portando droga, prestes a embarcar para o exterior, enquadra-se no núcleo “transportar“ da Lei de Drogas, tratando-se portanto de crime consumado, sendo incabível a alegação de que houve mera tentativa de exportação. 5. Inaplicabilidade da causa de diminuição do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006. 6. As circunstâncias de acondicionamento da droga apreendida, a remuneração pelo transporte, o tempo despendido à viagem desde a origem até o destino, a inexistência de prova de ocupação lícita, todos esses fatores conduzem à conclusão de que a ré dedicava-se à atividade criminosa. 6. Pedido de regime inicial de cumprimento da pena mais benéfico prejudicado, uma vez que consta dos autos informação do Juízo das Execuções Penais de que a ré obteve progressão para o regime semi-aberto. 7. Apelação desprovida.
Rel. Des. Silvia Rocha
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