Penal e processo penal. Apelação criminal. Artigos 40 e 48 da lei nº 9.605/98. Absolvição sumária. Conceitos distintos de áreas de preservação permanente e de unidades de conservação. Atipicidade do crime previsto no artigo 48 da lei nº 9.605/98. Dificuldade de regeneração natural da vegetação local. Crime de menor potencial lesivo. Prosseguimento da ação penal com base na lei nº 9.099/95. 1. Não há como imputar ao acusado a prática do crime previsto no artigo 40 da Lei nº 9.605/98, pois sua conduta é atípica, tendo em vista que não há elementos hábeis a demonstrar que a conduta imputada ao réu foi praticada em unidade de conservação, mas sim em área de preservação permanente. 2. Sendo distintos os conceitos legais de áreas de preservação permanente e de unidades de conservação, disciplinadas pela Lei nº 4.771/65 (Código Florestal) e pela Lei nº 9.985/00, respectivamente, não poderia a acusação limitar-se a imputar conduta genérica ao acusado, sem especificar e identificar as referidas áreas ambientais eventualmente atingidas, nos termos das leis acima supracitadas, cerceando o direito da ampla defesa e do contraditório do réu, pois o impede de se defender razoavelmente de tais fatos. 3. Não estando presentes todos os elementos do tipo penal do artigo 40 da Lei nº 9.605/98, pois, para a sua configuração, o dano deve estar situado em Unidade de Conservação, acertada foi a decisão que absolveu sumariamente José Luiz Mega quanto a este delito. 4. Quanto ao crime previsto no artigo 48 da Lei nº 9.605/98, o laudo pericial constatou que o plantio de soja e milho dificultou a regeneração natural da vegetação local, além do próprio réu em suas declarações prestadas perante a autoridade policial ter afirmado que ele próprio foi o responsável pela plantação na área considerada de reserva. 5. Tratando-se de crime de menor potencial lesivo, cuja pena máxima cominada não supera 2 (dois) anos de detenção, e não havendo mais cumulação de delitos, devem os presentes autos retornarem ao juízo de origem para prosseguimento com base na Lei nº 9.099/95. 6. Apelação da Justiça Pública a que se dá parcial provimento, mantendo-se a absolvição do réu em relação ao crime previsto no artigo 40 da Lei nº 9.605/98 e no tocante ao crime previsto no artigo 48 da Lei nº 9.605/98, devem os autos ser remetidos ao juízo de origem para regular prosseguimento da ação penal, com base na Lei nº 9.099/95.
Rel. Des. Antonio Cedenho
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