Penal. Apelação criminal. Uso de documento falso. Competência da justiça federal. Falta de admoestação acerca do direito ao silêncio. Ausência de demonstração do prejuízo. Materialidade e autoria do delito comprovadas. Dosimetria da pena mantida. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. 1. A regra de competência para o julgamento das causas em que as infrações penais são perpetradas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União está assentada no artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal. Nesse passo, a competência da Justiça Federal se justifica pela prática do crime de uso de documento falso perante o Quarto Serviço Regional de Aviação Civil-Serac 4, a evidenciar conduta ofensiva a órgão federal. 2. A consumação do crime contra o órgão público prescinde da análise da documentação apresentada com o intuito de obtenção do serviço respectivo pelo órgão competente. Precedentes. 3. Relativamente a outra preliminar, fundada na ausência de informação acerca do direito ao silêncio, observo que a defesa prévia cingiu-se a refutar a denúncia e apresentar o rol de testemunhas. Não se requereu a realização de novo interrogatório e não foi suscitada a nulidade naquela oportunidade. Outrossim, a matéria não foi articulada em alegações finais. Por outro lado, o advogado do réu estava presente na respectiva audiência (fl. 214), ou seja, acompanhou o ato e poderia se manifestar a respeito da aludida omissão ou caso vislumbrasse eventual abuso, de modo que não se verifica o alegado prejuízo. 4. A materialidade e autoria delitivas restaram demonstradas pelos documentos de fls. 09/12 e 17, bem como pela prova oral produzida, inclusive o interrogatório do acusado. 5. O teor das declarações do acusado revela a manifesta falsidade dos documentos utilizados para instruir o procedimento no Quarto Serviço Regional de Aviação Civil, já que espelham situação incongruente, constando que ele teria cumprido cargas horárias nas disciplinas de Língua Portuguesa, Matemática, Ciências P. de Saúde, Geografia, História, EMC e OSPB nos anos de 86 e 87 (fl. 10 vº), além de constarem as informações referentes aos anos de 83 e 84 (fl. 10), diferentemente do que restou afirmado pelo acusado. 6. Também não milita em favor do apelante o fato de os documentos de fls. 10 e 11 estarem assinados supostamente por Gilda Menezes da Silva como Diretora de Escola, datados do ano de 1998, época em que ela já não detinha o cargo, consoante se extrai do depoimento de Antônio Carlos Peixoto Pertence. 7. A autoria também é inconteste, porquanto o acusado respondeu que encaminhou pessoalmente o certificado de conclusão de primeiro grau, fornecido pela Escola Estadual Alina de Britto, ao SERAC/4 para obter o brevê de piloto de helicóptero e a justificativa de que houve inserção indevida de dados de outro aluno no histórico escolar do réu, cujo erro não foi detectado por falta de conferência, é inverossímil. 8. Não merece respaldo a tese da defesa no sentido de que o delito deva ser desclassificado para a figura prevista no artigo 301, § 1º, do Código Penal. Ressalte-se que os documentos de fls. 10/12 foram apresentados para que o réu obtivesse a licença de piloto privado de helicóptero, o que não se insere nas hipóteses enumeradas no dispositivo, quais sejam: obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público. Por outro lado, a expressão “qualquer outra vantagem“ constante do tipo penal, também deve ter atributo público, o que não se assemelha à obtenção do brevê de piloto, de caráter privado, consoante doutrina e precedente jurisprudencial. 9. Quanto à dosimetria da pena, entendo que foi bem avaliada pelo juízo a quo. Cabe ressaltar que, ao fixar as penas acima do mínimo legal, o magistrado apontou as circunstâncias judiciais, conforme previsão do art. 59 do Código Penal, em que baseava sua decisão. Em relação à assertiva de que houve reconhecimento que “o réu demonstrou sentimento de arrependimento pelo crime que cometeu“, como pretende fazer crer a defesa, denota-se claro erro material da decisão, com a supressão da palavra “não“, o que se verifica de plano pela leitura completa da frase, que ficou sem sentido sem a expressão negativa. 10. A defesa não trouxe aos autos qualquer prova que pudesse alterar a conclusão a que chegou o magistrado a quo, a qual, conforme acima demonstrado, foi devidamente fundamentada. Assim, a dosimetria das penas não merece qualquer revisão. 11. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido.
Rel. Des. Ramza Tartuce
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