Penal. Processual penal. Apelação criminal. Apropriação indébita previdenciária. Adequado recebimento da denúncia. Materialidade e autoria comprovadas. Desnecessidade da comprovação do dolo específico. Inexistência de causa de exclusão da culpabilidade. Reduzida a multa imposta ao causídico por abandono do processo. Artigo 265 do cpp. Aumento da pena-base. Artigo 59 do código penal. Regime aberto fixado de ofício. Prestação pecuniária destinada à união. Apelos ministerial e da defesa parcialmente providos. 1. A denúncia preencheu os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição do fato criminoso, suas circunstâncias, a qualificação do agente e a classificação do crime. Tratando-se de crime societário, o fato da denúncia imputar a todos os corréus, sócios e administradores da empresa, a mesma conduta, não o fazendo de forma individualizada, não a torna inepta. Precedentes do STF, STJ e desta Corte. 2. Materialidade comprovada por diversos documentos que instruíram o procedimento fiscalizatório. 3. Autoria demonstrada através do contrato social, do depoimento pessoal do acusado e testemunhal, que apontam o réu como responsável pela gerência e administração da empresa. 4. Dolo configurado na vontade livre e consciente de deixar de repassar as contribuições. O tipo penal da apropriação indébita exige apenas o dolo genérico, e não o animus rem sibi habendi dos valores descontados e não repassados. A consumação do delito se dá com a mera ausência de recolhimento dessas contribuições. 5. Ausente demonstração de que as dificuldades financeiras, vivenciadas pela empresa à época das apropriações indébitas tenham sido diferentes daquelas comuns a qualquer atividade de risco de modo a caracterizar a inexigibilidade de conduta diversa. 6. Caracterizado o abandono do processo pelo causídico que, duas vezes intimado, não apresentou alegações finais, o que ensejou a aplicação de multa, com fulcro no artigo 265 do Código de Processo Penal, que foi reduzida ao mínimo por não constar dos autos prova que aponte para a capacidade econômica do patrono. 7. Pena-base acrescida em 1/6 (um sexto) em virtude das circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, notadamente a gravidade do delito e suas conseqüências deletérias aos cofres públicos. 8. Tendo em vista o quantum da pena estipulado e ausentes motivos que justifiquem a manutenção de regime mais gravoso, de acordo com o disposto no artigo 33, §º, “c“ do Código Penal, foi estabelecido, de ofício, o regime aberto para cumprimento da pena. 9. Destinada, de ofício, a prestação pecuniária à União, de acordo com entendimento desta Turma. 10. Apelações da acusação e da defesa parcialmente providas.
Rel. Des. José Lunardelli
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