APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007678-50.2008.4.03.6181/SP

Processual penal. Competência. Recurso. Infração de menor potencial ofensivo. Turma recursal. 1. A Lei n. 9.099/95, art. 61, estabelece que se consideram infrações de menor potencial ofensivo as contravenções e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. Satisfeita essa condição, torna-se competente a Turma Recursal do Juizado Especial Federal Criminal, de que trata a Lei n. 10.259/01, para apreciar eventuais recursos interpostos contra decisões de primeiro grau de jurisdição (TRF da 3ª Região, ACr n. 0014239-95.2006.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Henrique Herkenhoff, j. 27.07.10; ACr n. 2002.60.00.006350-9, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães; ACr n. 2003.61.08.006529-8, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 21.03.11). 2. A pena máxima prevista para o delito do art. 70 da Lei n. 4.117/62 é de 2 (dois) anos de detenção, a caracterizar infração de menor potencial ofensivo. 3. Reconhecida a incompetência desta E. Corte e determinada a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial Federal. 

REL. DES. ANDRÉ NEKATSCHALOW

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